ASSEMBLEIA-GERAL ELEITORAL
Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento Eleitoral, relativamente à direção e coordenação do processo eleitoral, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral zelar pela legalidade e cumprimento de todas as normas estatutárias e regulamentos aplicáveis.
Tendo dado início a este processo eleitoral, no dia 28 de agosto de 2018, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem-se deparado com diversos constrangimentos, que tem vindo a tentar superar de forma clara e justa para todos os candidatos, delegados e associados da FPVL, na defesa do interesse maior das modalidades que representa e das razões da sua existência como federação desportiva de utilidade pública.
Contudo, apesar do zelo, têm vindo a acumular-se situações que culminam com algumas reclamações. Assim, no que respeita à reclamação apresentada pela Lista A à Mesa da Assembleia Geral, nos termos do artigo 22.º do Regulamento Eleitoral, das decisões sobre a admissão das candidaturas, possível de consultar na página da internet da FPVL, considera a Mesa da Assembleia Geral:
1. Acerca do período de férias da Federação, já definido sem o conhecimento da Mesa da Assembleia Geral quando iniciou o processo eleitoral e de onde não se viu qualquer prejuízo que daí pudesse advir para o processo eleitoral, na medida em que, julgando não haver necessidade nem direito de acesso às candidaturas que se encontram sob reserva do Presidente da Mesa da Assembleia l e do elemento auxiliar por si nomeado e publicadas na página da internet da FPVL, lamenta-se que a necessidade de tal serviço possa ter constituído um obstáculo ao direito de reclamação em todas as frentes e que assiste a ambas as listas, o que nunca foi intenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nem do seu auxiliar;
2. As dúvidas suscitadas no que respeita à elegibilidade e regime de incompatibilidades de alguns candidatos é algo que deve ser completamente clarificado, de forma inequívoca, para que se venha a evitar problemas futuros, o que não é possível fazer em tempo útil devido ao decorrer dos prazos de todo este processo;
3. No que se refere ao apelo ao artigo 50.º do DL 93/ 2014 de 23 de junho, no que respeita ao número de mandatos cumpridos por alguns candidatos em determinados órgãos, é assunto que, por ter suscitado entendimentos divergentes, já em tempos levou o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a questionar os serviços jurídicos do Instituto Português do Desporto e Juventude, dos quais nunca obteve qualquer resposta. É certo que o assunto foi passando e que, chegado a este momento, acaba por se revelar um entrave ao normal decurso do processo eleitoral que até aí se adivinhava democrático e salutar para a FPVL, por parte da Mesa da Assembleia Geral.
No que se refere às reclamações apresentada pelos delegados Paulo Júlio Martins e Nuno Filipe Esperança Vogel Virgílio, relativamente ao direito de exercício de voto por correspondência, conforme previsto no número 1 do artigo 17.º dos estatutos da FPVL, e o impedimento de o fazerem por falta de regulamentação em conformidade visto que o mesmo também não foi acautelado no momento de abertura deste processo eleitoral, considera a Mesa da Assembleia Geral constituir um facto de violação grave dos estatutos. Pelos factos expostos, considera-se fundamental:
1. Garantir o funcionamento dos serviços administrativos da FPVL durante o processo eleitoral; 2. Esclarecer por completo, de acordo com o regime de incompatibilidades, a posição de cada um dos candidatos; 3. Pedir um parecer, com carácter urgente, ao Instituto Português do Desporto e Juventude, relativamente à forma de contagem do número de mandatos; 4. Definir a forma como funcionará o voto por correspondência para todos aqueles que assim o desejem.
Compete, ainda, no entender da Mesa da Assembleia Geral, garantir a democraticidade, a transparência, a igualdade de oportunidades e, sobretudo, salvaguardar a Federação e as modalidades que representa à livre expressão e vontade dos delegados que constituem a Assembleia-Geral, proporcionando-lhes a diversidade e a alternativa, com base no pluralismo democrático e opção de escolha, que deve imperar sobre a limitação ou condicionamento de oportunidades.
Face ao exposto, de forma a evitar nulidades futuras, processos judiciais penosos para todas as partes, defraudar as expetativas dos delegados à Assembleia Geral e dos Associados da FPVL em geral, para não correr o risco de violar a lei em vigor com as devidas consequências para a federação e ainda por julgar ser o que, face aos acontecimentos, ser a situação que melhor defende e protege os interesses desta instituição, vem a Mesa da Assembleia Geral, por intermédio do seu Presidente, assumindo as suas responsabilidades e reconhecendo eventuais falhas da sua parte, o que desde já lamenta, declarar nulo o atual processo eleitoral, comprometendo-se a reabri-lo no mais curto espaço de tempo e logo que obtiver factos e esclarecimentos inequívocos e uniformes relativos às dúvidas e constrangimentos que todo este processo acarretou.
Lisboa, 28 de setembro de 2018
O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral Paulo Francisco Gomes Branco
- Pode consultar aqui a versão PDF do comunicado.
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