Capitulo VII |
CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 49. º - Taxas São devidas taxas, de montantes a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil:
Artigo 50. º - Regulamentação Em cumprimento das remissões contidas no presente diploma para regulamentação complementar, é aprovado apenas um regulamento próprio do INAC para cada uma das categorias estabelecidas no n. º 1 do artigo 1. º do presente diploma. Artigo 51. º - Disposições transitórias 1. A validade dos certificados de voo das aeronaves ultraleves é regulada nos termos do disposto no artigo 70. º do regulamento aprovado pelo INAC que estabelece as regras de construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves. 2. (Revogado. ) 3. Todas as licenças de pilotagem de ultraleves válidas à data da publicação deste diploma são consideradas licenças PU, considerando -se também como válidas as actuais qualificações de instrutor e de radiotelefonia nelas averbadas. 4. Todos os pilotos e instrutores com registo na Federação Portuguesa de Voo Livre à data da entrada em vigor do presente diploma consideram -se titulares de licenças válidas. 5 — (Revogado. ) Artigo 52. º - Norma revogatória São revogados o Decreto -Lei n. º 71/90, de 2 de Março, e a Portaria n. º 45/94, de 14 de Janeiro. ANEXO - Regras de voo visual 1. À excepção dos voos VFR especiais, os voos VFR devem ser conduzidos de forma que a aeronave voe em condições de visibilidade e distância das nuvens iguais ou superiores às especificadas no quadro. 2. Excepto quando obtenham uma autorização de um órgão de controlo de tráfego aéreo, os voos VFR não devem descolar ou aterrar num aeródromo dentro de uma zona de controlo, nem entrar na zona de tráfego ou no circuito de tráfego de um aeródromo:
3. Os voos VFR entre o pôr e o nascer do Sol, ou outros períodos entre o pôr e o nascer do Sol, estabelecidos pela autoridade ATS competente, devem ser operados de acordo com as condições determinadas por essa autoridade. 4. A menos que autorizados pela autoridade ATS competente, os voos VFR não devem ser operados:
5. Excepto quando necessário para a descolagem ou aterragem, ou excepto com a permissão da autoridade competente, um voo VFR não deve ser conduzido:
6. Excepto quando indicado de outra forma nas autorizações do controlo de tráfego aéreo, ou especificado pela autoridade ATS competente, os voos VFR que voem em cruzeiro nivelado, quando operados acima de 900 m (3000 pés) do solo ou da água, ou de um plano superior especificado pela autoridade ATS apropriada, devem ser conduzidos num nível de voo apropriado ao caminho. 7. Os voos VFR devem cumprir com as disposições do serviço de controlo de tráfego aéreo:
8. Um voo VFR que opere dentro de ou para áreas, ou ao longo de rotas designadas pela autoridade ATS competente, deve manter escuta permanente na frequência de rádio apropriada e relatar a sua posição conforme necessário para o órgão dos serviços de tráfego aéreo que assegure o serviço de informação de voo. 9. O piloto de uma aeronave que opere em conformidade com as regras de voo visual e que pretenda passar a cumprir com as regras de voo por instrumentos deve:
QUADRO (*)
(*) Quando a altitude de transição é inferior a 3050 m (10 000 pés) AMSL, deve ser usado o FL 100 em vez de 10 000 pés. a) Podem ser permitidas visibilidades de voo inferiores a 1500 m, para voos que operem: i) A velocidade que, com a visibilidade existente, dê oportunidades adequadas para observar outro tráfego, ou quaisquer obstáculos, a tempo de evitar a colisão; ou b) Pode permitir-se aos helicópteros que operem com uma visibilidade de voo inferior a 1500 m, se forem manobrados a uma velocidade que propicie oportunidades adequadas para observar outro tráfego, ou quaisquer obstáculos a tempo de evitar a colisão. |