Capitulo VII

CAPÍTULO VII


Disposições finais e transitórias

Artigo 49. º - Taxas

São devidas taxas, de montantes a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil:

a) Pela autorização de organizações de formação;
b) (Revogada. )
c) Pela realização de exames teóricos e práticos previstos no presente diploma;
d) (Revogada. )
e) Pelas verificações anuais de aptidão física e mental dos pilotos de voo livre, previstas no artigo 12. º -A;
f) Pela emissão, reemissão, renovação e revalidação das licenças de pilotagem e respectivas qualificações;
g) Pela validação ou conversão das licenças de pilotagem e autorizações de organizações de formação estrangeiras;
h) Pelo reconhecimento de acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas, para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves;
i) Pela inscrição dos ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional;
j) Pela emissão e revalidação do certificado de voo;
l) Pela realização de provas de proficiência;
m) Pela emissão de autorização de operação de aeronave ultraleve de matrícula estrangeira;
n) Pela emissão de autorizações de organizações de fabrico nacional de aeronaves;
o) Pela aprovação do modelo de aeronave;
p) Pela homologação do modelo da aeronave;
q) Pelo termo de abertura e autenticação da caderneta de voo individual de registo de experiência, diário de navegação e caderneta de motor.

Artigo 50. º - Regulamentação

Em cumprimento das remissões contidas no presente diploma para regulamentação complementar, é aprovado apenas um regulamento próprio do INAC para cada uma das categorias estabelecidas no n. º 1 do artigo 1. º do presente diploma.

Artigo 51. º - Disposições transitórias

1. A validade dos certificados de voo das aeronaves ultraleves é regulada nos termos do disposto no artigo 70. º do regulamento aprovado pelo INAC que estabelece as regras de construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves.

2. (Revogado. )

3. Todas as licenças de pilotagem de ultraleves válidas à data da publicação deste diploma são consideradas licenças PU, considerando -se também como válidas as actuais qualificações de instrutor e de radiotelefonia nelas averbadas.

4. Todos os pilotos e instrutores com registo na Federação Portuguesa de Voo Livre à data da entrada em vigor do presente diploma consideram -se titulares de licenças válidas.

5 — (Revogado. )

Artigo 52. º - Norma revogatória

São revogados o Decreto -Lei n. º 71/90, de 2 de Março, e a Portaria n. º 45/94, de 14 de Janeiro.

ANEXO - Regras de voo visual

1. À excepção dos voos VFR especiais, os voos VFR devem ser conduzidos de forma que a aeronave voe em condições de visibilidade e distância das nuvens iguais ou superiores às especificadas no quadro.

2. Excepto quando obtenham uma autorização de um órgão de controlo de tráfego aéreo, os voos VFR não devem descolar ou aterrar num aeródromo dentro de uma zona de controlo, nem entrar na zona de tráfego ou no circuito de tráfego de um aeródromo:

a) Quando o tecto for inferior a 450 m (1500 pés), ou;
b) Quando a visibilidade no solo for inferior a 5 km.

3. Os voos VFR entre o pôr e o nascer do Sol, ou outros períodos entre o pôr e o nascer do Sol, estabelecidos pela autoridade ATS competente, devem ser operados de acordo com as condições determinadas por essa autoridade.

4. A menos que autorizados pela autoridade ATS competente, os voos VFR não devem ser operados:

a) Acima de FL 200;
b) A velocidade transónica ou supersónica.

5. Excepto quando necessário para a descolagem ou aterragem, ou excepto com a permissão da autoridade competente, um voo VFR não deve ser conduzido:

a) Sobre as áreas congestionadas de cidades, vilas ou povoações, ou sobre um ajuntamento de pessoas ao ar livre, a uma altura inferior a 300 m (1000 pés) acima do obstáculo mais alto num raio de 600 m da aeronave;
b) Noutros locais, que não os especificados na alínea anterior, a uma altura inferior a 150 m (500 pés) acima do solo ou da água.

6. Excepto quando indicado de outra forma nas autorizações do controlo de tráfego aéreo, ou especificado pela autoridade ATS competente, os voos VFR que voem em cruzeiro nivelado, quando operados acima de 900 m (3000 pés) do solo ou da água, ou de um plano superior especificado pela autoridade ATS apropriada, devem ser conduzidos num nível de voo apropriado ao caminho.

7. Os voos VFR devem cumprir com as disposições do serviço de controlo de tráfego aéreo:

a) Quando operados dentro de espaços aéreos de classes B, C e D;
b) Quando façam parte do tráfego de aeródromo, em aeródromos controlados; ou
c) Quando operados como voos VFR especiais.

8. Um voo VFR que opere dentro de ou para áreas, ou ao longo de rotas designadas pela autoridade ATS competente, deve manter escuta permanente na frequência de rádio apropriada e relatar a sua posição conforme necessário para o órgão dos serviços de tráfego aéreo que assegure o serviço de informação de voo.

9. O piloto de uma aeronave que opere em conformidade com as regras de voo visual e que pretenda passar a cumprir com as regras de voo por instrumentos deve:

a) Se aquela tiver sido submetida um plano de voo, comunicar as alterações necessárias a efectuar no seu plano de voo em vigor; ou
b) Quando for obrigatória a sujeição da aeronave a um plano de voo, submeter ao órgão apropriado dos serviços de tráfego aéreo e obter uma autorização antes de prosseguir em IFR, quando estiver em espaço aéreo controlado.

QUADRO (*)

Classe de espaço aéreo.
B
C, D e E
F e G
Acima de 900 m (3 000 pés).
AMSL ou acima de 300 m (1 000 pés) acima do terreno (conforme o que for mais elevado).
A e abaixo de 900 m (3 000 pés).
AMSL ou 300 m (1 000 pés) acima do terreno (conforme o que for mais elevado).
Distância às nuvens
Fora das nuvens . . . . . .
1500 m na horizontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fora das nuvens e à vista da superfície.
300 m ( 1000 pés) na vertical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Visibilidade em voo
8 km a e acima de 3050 m (10 000 pés) AMSL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 km (**).
5 km abaixo de 3050 m (10 000 pés) AMSL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(*) Quando a altitude de transição é inferior a 3050 m (10 000 pés) AMSL, deve ser usado o FL 100 em vez de 10 000 pés.
(**) Quando assim for determinado pela autoridade ATS apropriada:

a) Podem ser permitidas visibilidades de voo inferiores a 1500 m, para voos que operem:

i) A velocidade que, com a visibilidade existente, dê oportunidades adequadas para observar outro tráfego, ou quaisquer obstáculos, a tempo de evitar a colisão; ou
ii) Em circunstâncias em que a probabilidade de encontros com outro tráfego é normalmente baixa, por exemplo, em áreas de baixo volume de tráfego e para trabalho aéreo em    níveis baixos;

b) Pode permitir-se aos helicópteros que operem com uma visibilidade de voo inferior a 1500 m, se forem manobrados a uma velocidade que propicie oportunidades adequadas    para observar outro tráfego, ou quaisquer obstáculos a tempo de evitar a colisão.