CAPÍTULO VI
Da fiscalização e contra -ordenações
Artigo 42. º - Fiscalização
São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as entidades seguintes:
a) INAC; b) Organismo do Governo Regional da Madeira, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida; c) Organismo do Governo Regional dos Açores, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida; d) Força Aérea Portuguesa; e) Directores de aeródromos, órgãos das autarquias locais e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra -estruturas aeroportuárias, nas respectivas áreas de competência; f) Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, órgãos da autoridade marítima e autoridades responsáveis pelos parques naturais; g) Outras entidades nas quais o INAC tenha delegado as competências previstas neste diploma, nos termos do artigo 8. º
Artigo 43. º - Participação e denúncia
1. Sempre que qualquer das entidades referidas no artigo anterior tiver presenciado factos que constituam infracção ao disposto no presente diploma, deve participá- -los por escrito ao INAC, no prazo máximo de oito dias úteis, com indicação dos factos, do local, dia e hora em que ocorreram, da identidade das pessoas envolvidas e, se possível, de testemunhas, até ao limite máximo de cinco por cada infracção, que possam depor sobre os mesmos factos.
2. Quando haja testemunhas presenciais dos factos descritos, o participante pode tomar os seus depoimentos por escrito, os quais, depois de assinados, são anexados à participação.
Artigo 44. º - Apreensão cautelar
1. O INAC, na qualidade de entidade competente para aplicar as coimas, pode, nos termos do artigo 28. º do Decreto -Lei n. º 10/2004, de 9 de Janeiro, que aprova o regime das contra -ordenações aeronáuticas civis, determinar a apreensão cautelar da aeronave quando esta não se encontra certificada, quando não for exibida a apólice de seguro obrigatório e ainda por razões de segurança devidamente fundamentadas, nomeadamente quando haja indícios de ter havido alterações estruturais da aeronave que ponham em risco a segurança de voo.
2. No caso da apreensão referida no número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário da aeronave, com a obrigação de a não utilizar ou alienar, sob pena de crime de desobediência qualificada, conforme prevê o n. º 2 do artigo 28. º do regime das contra -ordenações aeronáuticas civis.
3. A apreensão cessa logo que cessem os motivos que, nos termos do n. º 1, lhe deram origem.
4. Todos os custos decorrentes das medidas adoptadas nos termos deste artigo correm por conta do proprietário da aeronave.
Artigo 45. º - Medidas cautelares
O INAC pode determinar, como medida cautelar, e por prazo não superior a seis meses, a suspensão de licenças ou qualificações de pilotagem ou da qualificação de instrutor, por razões de segurança de voo devidamente fundamentadas, nomeadamente quando sejam violadas as condições das operações das aeronaves previstas neste diploma e em regulamentação complementar.
Artigo 46. º - Contra -ordenações
1. Constitui contra -ordenação aeronáutica civil muito grave:
a) A utilização de aeronaves de voo livre e ultraleves para fins diferentes dos que se encontram previstos no presente diploma; b) O exercício de actividades tituladas pelas licenças, qualificações e autorizações previstas no presente diploma, sob influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a capacidade de exercê- -las de forma segura e adequada; c) A operação de qualquer aeronave de voo livre que não cumpra os requisitos de homologação; d) A alteração, sem prévia autorização concedida pelo INAC da estrutura original da aeronave; e) A utilização da aeronave sempre que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, a operação da mesma tenha sido suspensa pelo INAC; f) A pilotagem de aeronaves de voo livre ou ultraleves por quem não seja titular de uma licença de pilotagem; g) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre ou ultraleves por quem não seja considerado aluno, nos termos do presente diploma; h) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre por quem, sendo considerado aluno, não se encontre, para o efeito, autorizado pelo instrutor; i) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre e ultraleves por quem, sendo considerado aluno, não possua o cartão de aluno -piloto; j) O exercício das actividades previstas nos artigos 11. º e 14. º por pilotos de voo livre já licenciados ou candidatos à licença sem que demonstrem ter obtido prova da sua aptidão física e mental, nos termos do disposto no artigo 12. º -A; l) Ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para emissão de licenças de pilotos de aeronaves de voo livre e ultraleves, ou de qualificações inerentes a essas licenças, por organização não autorizada ou não registada no INAC, em violação do disposto no n. º 1 do artigo 13. º e no n. º 1 do artigo 26. º; m) Ministrar instrução em violação do disposto no n. º 1 do artigo 14. º e no n. º 1 do artigo 27. º; n) A condução de exames teóricos ou práticos e verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações, sem prévia autorização do INAC; o) A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro ocupante, sem qualificação específica; p) A violação, por parte dos pilotos de aeronaves de voo livre, do tipo de voo visual diurno, imposto nos termos do n. º 1 do artigo 18. º; q) A falta de inscrição das aeronaves ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional, em nome do respectivo proprietário; r) A alteração das características técnicas das aeronaves ultraleves, sem prévia autorização do INAC; s) Ministrar instrução prática sem estar habilitado com a devida licença ou qualificação nos termos do presente diploma, ou esta não ser de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter; t) Ministrar instrução teórica em violação do disposto no presente diploma; u) A violação das regras e condições aplicáveis à operação de aeronaves de voo livre e ultraleves no espaço aéreo controlado, em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita;
v) A violação das regras aplicáveis à circulação e operação de ultraleves no espaço aéreo, e das restrições operacionais e regras de voo estabelecidas no anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante; x) A falta de apresentação ao INAC por parte do respectivo titular das licenças de pilotagem de ultraleves, para efeitos de verificação da manutenção das suas condições de validade, nos termos e no prazo previstos no n. º 1 do artigo 33. º; z) O fabrico nacional de aeronaves por organizações não autorizadas pelo INAC, nos termos do artigo 37. º; aa) O fabrico nacional de aeronaves cujo projecto, modelo e seus componentes não sejam aprovados pelo INAC em conformidade com o disposto no artigo 38. º; ab) A não celebração, por parte do proprietário de aeronaves ultraleves, aeronaves de voo livre e paramotores, de contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos causados a terceiros pela aeronave; ac) A pilotagem de aeronaves de voo livre e de ultraleves sem seguro válido; ad) A pilotagem de aeronaves de voo livre sem as qualificações necessárias, previstas no presente diploma; ae) A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos com vista à obtenção de licenças, qualificações, certificados, homologações e autorizações previstos neste diploma, bem como a introdução de alterações, rasuras ou aditamentos nestes últimos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar nos termos da lei; af) A realização de exames teóricos e práticos por quem não possua autorização de examinador dada pelo INAC, nos termos do n. º 4 do artigo 14. º e das alíneas b) e c) do n. º 4 do artigo 27. º; ag) A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras, no espaço aéreo português, em violação das condições previstas no n. º 1 do artigo 36. º -A; ah) A utilização das licenças restritas, emitidas pelo INAC para os voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente certificadas, para além dos limites impostos pelas mesmas.
2. Constitui contra -ordenação aeronáutica civil grave:
a) A pilotagem de aeronaves de voo livre e ultraleves sem as respectivas licenças e qualificações válidas; b) A operação de qualquer aeronave de voo livre que não prove o cumprimento dos requisitos de homologação quando solicitado pelas entidades competentes; c) O não cumprimento dos requisitos de homologação das aeronaves de voo livre, demonstrado através do certificado de origem emitido pelo fabricante; d) A falta de pedido de emissão de novo certificado aquando da mudança de proprietário; e) A realização de operação de descolagem ou aterragem de ultraleves em pistas que não tenham sido aprovadas pelo INAC; f) O transporte numa aeronave ultraleve de um ocupante sem que o piloto tenha efectuado, no mínimo, trinta horas de voo; g) A importação de aeronaves sem que o respectivo modelo tenha sido previamente homologado pelo INAC, nos termos do n. º 1 do artigo 39. º; h) A permanência de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras em território português por período superior a 90 dias sem autorização expressa do INAC, nos termos do n. º 2 do artigo 36. º -A ou em violação do disposto no n. º 7 da mencionada disposição legal.
3. Constitui contra -ordenação aeronáutica civil leve:
a) O não cumprimento da obrigação de manter um registo fiável da sua experiência de voo por parte dos titulares de licenças de piloto de ultraleve e voo livre; b) A violação do prazo de 10 dias úteis para requerimento de emissão de novo certificado de voo, em caso de mudança de proprietário; c) A violação da obrigação de comunicar ao INAC, no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer outra causa que determine o incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis às aeronaves ultraleves, nos termos do presente diploma; d) A violação da obrigação de manter o certificado de voo e o diário de navegação a bordo da aeronave; e) A violação, por parte das organizações de formação, da obrigação de conservar os registos individuais da formação ministrada por um prazo de cinco anos; f) A violação do prazo de 15 dias, previsto no n. º 2 do artigo 34. º, para apresentação da licença ao INAC com vista à sua reemissão; g) A apresentação do requerimento ao INAC para permanência de aeronaves comunitárias e estrangeiras no território português, fora dos prazos previstos nos n. os 3 e 7 do artigo 36. º -A; h) A violação da obrigação de se manter a bordo da aeronave ultraleve a apólice do contrato de seguro e exibi -la às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado; i) A violação da obrigação de exibir no prazo de cinco dias úteis, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras, a apólice de seguro das aeronaves de voo livre; j) A operação de um ultraleve com o certificado de voo em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos; l) A operação de uma aeronave por um piloto com a licença de pilotagem em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos.
Artigo 47. º - Processamento das contra -ordenações
1. Compete ao INAC, nos termos do Decreto -Lei n. º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra -ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.
2. Às contra -ordenações previstas no presente diploma aplica -se o regime das contra -ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto -Lei n. º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3. O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto -lei reverte para este Instituto, para as entidades participantes previstas no artigo 42. º e para o Estado nas percentagens de 30 %, 10 % e 60 %, respectivamente.
Artigo 48. º - Sanções acessórias
1. O INAC pode, de acordo com a secção II do capítulo II do Decreto -Lei n. º 10/2004, de 9 de Janeiro, com o artigo 21. º do regime geral das contra -ordenações, aprovado pelo Decreto -Lei n. º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n. º 109/2001, de 24 de Dezembro, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença de pilotagem, das respectivas qualificações ou da qualificação de instrutor, por um período não superior a dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra -ordenações previstas no n. º 1 do artigo 46. º
2. A punição por contra -ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13. º do Decreto -Lei n. º 10/2004, de 9 de Janeiro.
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