Capitulo IV

CAPÍTULO IV


Do fabrico nacional e importação de aeronaves ultraleves

SECÇÃO I - Do fabrico nacional

Artigo 37. º - Autorização das organizações de fabrico

1. O fabrico nacional de aeronaves ultraleves para fins comerciais só pode ser realizado por organizações devidamente autorizadas pelo INAC.

2. As condições de autorização são definidas em regulamentação complementar.

3. Exceptuam -se do disposto neste artigo as aeronaves construídas individualmente por particulares, sem fins comerciais e para uso próprio, cujas regras gerais de aprovação são definidas em regulamentação complementar.

4. As regras específicas de aprovação de cada projecto de construção referido no número anterior são determinadas caso a caso pelo INAC após a análise do projecto em causa.

5. Para os efeitos do disposto no presente capítulo, consideram -se aeronaves importadas todas aquelas cujo modelo não tenha sido aprovado nos termos do artigo seguinte.

Artigo 38. º - Aprovação do modelo da aeronave

1. O projecto da aeronave, o modelo e os seus componentes carecem de aprovação emitida pelo INAC.

2. As condições de aprovação do modelo são definidas em regulamentação complementar.

SECÇÃO II - Da importação

Artigo 39. º - Importação de aeronaves

1. A importação de aeronaves implica a prévia homologação do respectivo modelo pelo INAC.

2. As condições de homologação são definidas em regulamentação complementar.

3. Para os efeitos de comercialização, o vendedor é responsável pelo fornecimento de toda a documentação necessária à aprovação, operação e manutenção da aeronave.