Capitulo III |
CAPÍTULO III Dos ultraleves SECÇÃO I - Registo, matrícula e requisitos técnicos Artigo 19. º - Registo e matrícula 1. Os ultraleves são obrigatoriamente inscritos no Registo Aeronáutico Nacional pelos respectivos proprietários e em nome dos mesmos. 2. (Revogado. ) 3. Os requisitos de registo e emissão de matrícula das aeronaves ultraleves são fixados em regulamentação complementar. 4. Às aeronaves ultraleves são atribuídas marcas de nacionalidade e matrícula. Artigo 20. º - Certificado de voo 1. O certificado de voo é o documento comprovativo de que as condições técnicas de aeronavegabilidade previstas no presente diploma estão cumpridas. 2. Os requisitos de emissão e revalidação do certificado de voo são fixados em regulamentação complementar. 3. A alteração das características técnicas dos ultraleves sem prévia autorização do INAC implica a caducidade do certificado de voo. 4. A mudança de proprietário implica o pedido de emissão, pelo novo proprietário, de novo certificado de voo no prazo de 10 dias úteis. 5. O certificado de voo tem a duração de três anos, podendo ser revalidado por igual período no fim desse prazo. 6. As regras relativas à validade e revalidação do certificado de voo são definidas em regulamentação complementar emitida pelo INAC. 7. Constitui pressuposto para a emissão de certificado de voo a inscrição no Registo Aeronáutico Nacional prevista no artigo anterior, precedida da aprovação das condições técnicas de aeronavegabilidade. Artigo 21. º - Termo de responsabilidade 1. A documentação descritiva das características técnicas de cada ultraleve é sempre acompanhada de termo de responsabilidade pela respectiva exactidão, subscrito pelo construtor. 2. Nos casos em que não é possível a apresentação da documentação exigida nos termos do número anterior, o certificado de voo é emitido mediante provas de resistência estrutural e ensaios de voo da aeronave determinados pelo INAC, sendo os correspondentes encargos suportados pelo requerente. Artigo 22. º - Suspensão e cancelamento do certificado de voo 1. A validade do certificado de voo é suspensa logo que, por ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer outra causa, deixe de se verificar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos nos termos do presente diploma e regulamentação complementar. 2. O certificado de voo é cancelado:
3. As situações previstas nos n. os 1 e 2 são obrigatoriamente comunicadas ao INAC, no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo das disposições em vigor relativas à participação de acidentes e de incidentes técnicos de operação. 4. Compete ao INAC cancelar ou suspender o certificado de voo. Artigo 23. º - Documentos da aeronave 1. São documentos da aeronave o certificado de voo o diário de navegação e a caderneta do motor. 2. Os documentos referidos no número anterior devem estar a bordo da aeronave, com excepção da caderneta do motor. SECÇÃO II - Da pilotagem, organizações de formação e instrução Artigo 24. º - Pilotagem 1. Os ultraleves só podem ser pilotados por titulares de licença de pilotagem de ultraleves válida, associada a um certificado médico de classe 2, emitido nos termos do Decreto -Lei n. º 250/2003, de 11 de Outubro, igualmente válido, devendo os pilotos ser portadores destes documentos. 2. Exceptuam -se do disposto no número anterior os alunos em voo de instrução a solo, que devem possuir o respectivo cartão de aluno -piloto. 3. Os modelos das licenças e dos cartões de aluno- -piloto, bem como as condições de obtenção deste último, são publicados em regulamentação complementar. Artigo 25. º - Requisitos para a obtenção da licença de pilotagem de ultraleves 1. A PU e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:
2. Quando o requerente da licença pretende apenas operar aeronaves ultraleves de asa flexível (inflável ou inflada), a aptidão física e mental pode ser demonstrada de acordo com regime previsto na alínea b) do n. º 1 do artigo 12. º -A. 3. Os candidatos à licença de pilotagem de ultraleves que já sejam titulares de uma licença válida de piloto de avião, emitida nos termos do disposto no Decreto -Lei n. º 17 -A/2004, de 16 de Janeiro, apenas prestam as provas de proficiência e competência previstas na alínea e) do n. º 1, depois de cumprido um programa de instrução teórica e prática aceite pelo INAC. 4. A organização dos exames de conhecimentos e das verificações de proficiência e perícia referidas nos números anteriores é objecto de regulamentação complementar. 5. Mediante determinadas condições específicas, a estabelecer em regulamentação complementar pelo INAC, podem ser emitidas licenças restritas a voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas. 6. A emissão das licenças restritas previstas no número anterior pode dar lugar à dispensa do cumprimento de alguns requisitos de obtenção de licenças previstos na regulamentação aplicável, conforme determinação do INAC a publicar em regulamentação complementar. Artigo 26. º - Autorização de organizações de formação 1. As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de ultraleve, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC. 2. As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar que deve definir os programas dos cursos a ministrar. 3. As organizações que pretendam obter a autorização referida no n. º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento, requerimento acompanhado de informações sobre as suas instalações, o pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução de voo, a pista a partir da qual pretendem efectuar o treino e os demais requisitos exigidos em regulamentação complementar. 4. No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n. º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização. 5. As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de cinco anos. 6. O INAC mantém um registo actualizado das organizações de formação autorizadas nos termos do presente artigo. Artigo 27. º - Instrução 1. Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 17 anos de idade e, como habilitação mínima, ter concluído a escolaridade obrigatória. 2. Os candidatos à licença de pilotagem devem frequentar um curso de instrução teórica e prática ministrado em organizações de formação autorizadas pelo INAC. 3. Os programas teórico e prático mínimos de instrução são definidos em regulamentação complementar. 4. Compete ao INAC:
5. Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos são definidos em regulamentação complementar. 6. As autorizações de examinador são válidas por um período definido pelo INAC, não superior a três anos, podendo ser revalidadas por igual período se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização. 7. O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos de acesso a licenças ou qualificações deve:
Artigo 28. º - Emissão de licenças de pilotagem Compete ao INAC a emissão, reemissão, renovação, revalidação e alteração das licenças de pilotagem de ultraleves. Artigo 29. º - Qualificações para piloto de ultraleve 1. O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma. 2. As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas. 3. Na licença de pilotagem de ultraleves podem ser averbadas as seguintes qualificações:
Artigo 30. º - Qualificações de classe e de tipo 1. As qualificações de classe limitam o exercício das actividades de piloto a grupos de aeronaves semelhantes com características técnicas ou de operação afins. 2. As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de piloto a aeronaves de um mesmo modelo ou de um número reduzido de modelos com características de construção e de operação afins. 3. Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação das qualificações de classe ou de tipo são estabelecidos em regulamentação complementar. Artigo 31.º - Qualificações de instrutor 1. A instrução de voo para obtenção de uma licença, qualificação ou autorização apenas pode ser ministrada por um piloto titular de uma licença com a qualificação de instrutor. 2. O instrutor de voo deve ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter. 3. O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada. 4. Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes em regulamentação complementar. Artigo 31.º -A - Instrutores de matérias teóricas 1. A instrução teórica pode ser ministrada por um instrutor de voo ou ainda por um técnico de reconhecida competência nas matérias que leccione. 2. Os instrutores de matérias teóricas devem ter formação pedagógica adequada. Artigo 32.º - Qualificações de radiotelefonia 1. As qualificações de radiotelefonia habilitam o piloto a operar uma estação de serviço móvel aeronáutico a bordo de uma aeronave ultraleve. 2. Os requisitos para a emissão da qualificação de radiotelefonia são os constantes de regulamentação complementar. Artigo 33.º - Validade das licenças, das qualificações e do certificado de aptidão médica 1. As licenças de pilotagem de ultraleves são obrigatoriamente apresentadas ao INAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade de, pelo menos, uma das qualificações que dela façam parte integrante. 3. O exercício das actividades referidas nos artigos 24.º e 27.º está condicionado à titularidade de um certificado de aptidão médica válido, nos termos do Decreto -Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro. 4. A validade das qualificações de classe ou de tipo e de instrutor é de três anos. 5. O incumprimento do disposto no n.º 1, que se afere após o decurso do prazo máximo de cinco anos ali previsto, importa a caducidade da licença de pilotagem. Artigo 34.º - Reemissão e revalidação 1. A reemissão da licença de pilotagem é feita mediante a verificação, pelo INAC, da validade das qualificações averbadas e da conformidade da licença com os dados que mantém em registo. 2. Para os efeitos do número anterior, a licença deve ser apresentada no INAC no prazo mínimo de 15 dias antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior. 3. A revalidação do certificado de aptidão médica é feita nos termos do Decreto -Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro. 4. A revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo é feita mediante o cumprimento de um dos seguintes requisitos:
5. A revalidação de uma qualificação de instrutor é feita mediante a comprovação de experiência recente de vinte e cinco horas nos últimos 12 meses como instrutor ou, em alternativa, pela aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC. 6. As regras para as verificações de proficiência referidas nos números anteriores são objecto de regulamentação específica a emitir pelo INAC. 7. A renovação de qualificações caducadas há menos de seis meses obriga à obtenção de aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC. 8. A renovação de licenças ou de qualificações caducadas há mais de seis meses obriga à obtenção de uma declaração de aptidão de voo emitida por uma organização de formação autorizada pelo INAC, para o efeito. Artigo 35.º - Suspensão e cancelamento de licenças de pilotagem 1. A falta de qualquer das condições de aptidão exigidas no artigo 25.º, ocorrida após a emissão da licença de pilotagem ou constatada em verificação periódica, bem como a falta desta por razão imputável ao seu titular, implica a suspensão imediata da sua validade. 2. A licença é cancelada se, no prazo de 24 meses contados desde a sua suspensão, o respectivo titular não pedir o seu levantamento. 3. A renovação das licenças canceladas nos termos do número anterior é objecto de regulamentação complementar. SECÇÃO III - Da operação dos ultraleves Artigo 36.º - Condições de operação 1. Os ultraleves só podem ser operados desde que possuam o respectivo certificado de voo válido nos termos do disposto no artigo 20.º, bem como o certificado de seguro previsto no artigo 41.º 2. O tipo de voo permitido é apenas segundo as regras de voo visual diurno, definidas no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante, em condições meteorológicas visuais, devendo ser efectuado em espaço aéreo não controlado, de classe G. 3. As aeronaves ultraleves apenas podem operar em espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita, mediante prévia autorização do ACC, ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras e condições aplicáveis a esses espaços. 4. As operações de descolagem e aterragem dos ultraleves são efectuadas apenas em pistas aprovadas pelo INAC nos termos de regulamentação complementar, a emitir por aquele Instituto. 5. A circulação de ultraleves no espaço aéreo, nos termos dos números anteriores, bem como as condições de autorização da operação prevista no n. º 3, está sujeita às restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em legislação aplicável e regulamentação complementar. 6. Um piloto de ultraleve só pode operar transportando outro ocupante após ter efectuado, no mínimo, trinta horas de voo. Artigo 36. º -A - Circulação de aeronaves comunitárias e estrangeiras 1. A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras no espaço aéreo português depende das seguintes condições cumulativas:
2. A permanência de aeronaves ultraleves em território português, para além do período previsto na alínea d) do número anterior, depende de autorização expressa do INAC. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário ou operador da aeronave em causa deve apresentar requerimento ao INAC até 10 dias úteis antes do termo do prazo previsto na alínea d) do n. º 1. 4. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
5. A autorização a que se referem os números anteriores não pode exceder o prazo de três anos, findos os quais pode ser efectuado novo pedido, desde que se comprove que a aeronave continua a operar em território nacional. 6. A autorização caduca com a mudança de proprietário da aeronave. 7. Nas situações previstas no número anterior, a permanência da aeronave em território nacional implica a solicitação ao INAC de nova autorização, a requerer pelo novo proprietário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da transferência de propriedade. 8. Excepcionalmente, e sempre que não for possível cumprir os requisitos previstos no presente artigo, por força dos regimes jurídicos aplicáveis no Estado de nacionalidade das aeronaves cuja utilização deva ocorrer no espaço aéreo português, pode o INAC autorizar a operação das mesmas, casuisticamente, atendendo à fundamentação apresentada para a autorização em causa e tendo por refe rência os princípios básicos em matéria de segurança, contidos no presente diploma. |