Capitulo II

CAPÍTULO II


Das aeronaves de voo livre

SECÇÃO I - Requisitos técnicos

Artigo 9. º - Requisitos técnicos

1. As aeronaves de voo livre devem cumprir os requisitos de homologação definidos pela legislação em vigor e ainda os que forem determinados por entidades certificadoras reconhecidas pelo INAC.

2. O proprietário deve fazer prova, sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização, que a aeronave cumpre os requisitos de homologação referidos no número anterior, através de certificado de origem emitido pelo fabricante.

3. Não são permitidas quaisquer alterações à estrutura original da aeronave, excepto nos casos ou situações devidamente autorizados pelo INAC.

4. Não é permitida a operação da aeronave sem o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 10. º - Suspensão de operação da aeronave

Logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos da legislação aplicável deixe de se verificar, não pode a aeronave ser utilizada, devendo ser suspensa qualquer operação.

SECÇÃO II - Pilotagem, organizações de formação e instrução

Artigo 11. º - Pilotagem

1. As aeronaves de voo livre só podem ser pilotadas por titulares de licença de pilotagem válida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A pilotagem em voo de instrução a solo apenas pode ser feita por alunos que possuam autorização do instrutor para o efeito.

3. Os modelos das licenças e dos cartões de aluno- -piloto, bem como as condições para a obtenção e emissão deste último, são publicados em regulamentação complementar.

Artigo 12. º - Requisitos para a obtenção de licenças de pilotagem de voo livre

1. A licença de pilotagem de voo livre e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:

a) Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
b) Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
c) Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação autorizada por este Instituto e mediante a aprovação em exames teóricos realizados pelo INAC ou por quem esteja devidamente habilitado pelo mesmo para o efeito;
d) Ter completado o número de horas de voo em instrução exigido para cada tipo ou classe de aeronave, a definir em regulamentação complementar;
e) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
f) Possuir aptidão física e mental;
g) Fazer prova de ter celebrado o contrato de seguro previsto no artigo 41. º

2. (Revogado. )

Artigo 12. º - A - Aptidão física e mental

1. Os titulares de licença de piloto de voo livre, bem como os candidatos à sua obtenção apenas podem exercer as actividades previstas nos artigos 11. º e 14. º, desde que obtenham prova da sua aptidão física e mental por meio de:

a) Certificado de aptidão médico válido, nos termos do Decreto -Lei n. º 250/2003, de 11 de Outubro; ou
b) Exame de avaliação médico -desportiva com decisão médica favorável, válido no ano civil em curso, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n. º 345/99, de 27 de Agosto, e no despacho conjunto n. º 916/2003, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Saúde.

2. O exame de avaliação médico -desportiva referido na alínea b) do número anterior é válido durante o ano civil em que tenha sido efectuado ou durante o ano civil subsequente, se tiver sido efectuado no decurso do mês de Dezembro.

Artigo 13. º - Autorização de organizações de formação

1. As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de voo livre, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.

2. As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar.

3. A regulamentação complementar referida no número anterior define os programas dos cursos a ministrar.

4. No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n. º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.

Artigo 14. º - Instrução

1. Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 16 anos de idade e, como habilitação mínima, ter concluído a escolaridade obrigatória.

2. Apenas pode obter a licença de pilotagem o candidato que tiver frequentado com aproveitamento um curso de instrução teórica e prática ministrado em organizações de formação referidas no artigo anterior.

3. Os programas teórico e prático mínimos de instrução são definidos em regulamentos do INAC.

4. A condução de exames teóricos ou práticos e de verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação carece de autorização do INAC.

5. Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos são definidos em regulamentação complementar.

6. As autorizações de examinador são válidas por um período definido pelo INAC, não superior a três anos, podendo ser revalidadas por igual período se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.

Artigo 15. º - Emissão de licenças de pilotagem

Compete ao INAC a emissão das licenças e qualificações de pilotagem de voo livre.

Artigo 16. º - Licenças e qualificações para piloto de voo livre

1. A emissão da PPVL é regulada nos termos do disposto nos artigos anteriores, sendo a mesma válida para o ano civil em curso.

2. Na PPVL são averbadas as qualificações que se encontram previstas na regulamentação complementar a emitir pelo INAC.

3. As diferentes qualificações previstas naquela regulamentação são válidas pelo mesmo período de validade da licença em que forem averbadas.

4. A qualificação de instrutor de voo livre é atribuída a candidatos que tenham frequentado com aproveitamento um curso específico, devidamente homologado pelo INAC de acordo com regulamentação complementar.

5. A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro ocupante é objecto de uma qualificação específica.

Artigo 17. º - Cancelamento de licenças ou qualificações de pilotagem

A falta de qualquer das condições previstas nos artigos 14. º e 16. º, ocorrida após a emissão da licença ou das respectivas qualificações, que venha a ser constatada em verificação pe riódica, bem como a falta desta verificação por razão imputável ao titular da licença ou qualificação, implica o cancelamento das mesmas.

SECÇÃO III - Da operação das aeronaves de voo livre

Artigo 18. º - Condições de operação

1. As aeronaves de voo livre apenas podem realizar voo visual diurno abaixo do tecto das nuvens em espaço aéreo de classe G, não controlado.

2. As aeronaves de voo livre apenas podem operar em espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita, mediante prévia autorização do INAC, ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras e condições aplicáveis a esses espaços.

3. As operações de descolagem e aterragem das aeronaves de voo livre e a sua circulação no espaço aéreo, nos termos dos números anteriores, bem como as condições de autorização da operação prevista no número anterior, estão sujeitas às restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em legislação aplicável e regulamentação complementar.