Decreto-Lei 238/2004

Data: 18 de Dezembro de 2004
Número: 295 Série I-A
Emissor: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Diploma/Acto: Decreto-Lei n. º 238/2004
Sumário: Regula a utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves


O Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, regula o uso de certo tipo de aeronaves cujas características mais salientes são o baixo peso e a baixa velocidade mínima, denominados ultraleves. Estas aeronaves sofreram uma evolução técnica e tecnológica muito significativa, da qual resultou o total desenquadramento da legislação sobre esta matéria.  Em consequência da mencionada evolução, podem distinguir-se hoje duas categorias de aeronaves com aquelas características.  O presente diploma visa, assim, regulamentar o uso de aeronaves de voo livre, que se caracterizam, essencialmente, pela utilização da corrida do piloto como fonte de energia para a descolagem, vulgarmente designadas por asas delta e parapentes, e o uso de ultraleves, que são aeronaves motorizadas com asa rígida, flexível (inflável ou inflada), semi-rígida, vulgarmente designados por aviões, planadores ultraligeiros, paramotores e asas delta com motor ou pendulares. A definição de ultraleves a que agora se procede segue a tendência da legislação europeia, sendo, assim, mais consentânea com a realidade actual e conforme à definição utilizada pelas Joint Aviation Authorities (JAA).

Na regulamentação do uso deste tipo de aeronaves está subjacente uma elevada preocupação com a segurança das pessoas envolvidas na sua operação, bem como com os riscos que essa operação pode representar para vidas e bens à superfície. Assim, estatuíram-se regras que permitem melhorar os níveis de segurança, bem como garantir a cobertura de eventuais riscos através de seguros adequados.  Um dos vectores essenciais à salvaguarda da segurança é a formação dos pilotos. Neste contexto, são estabelecidas normas claras e precisas de modo a garantir uma instrução eficiente e a manutenção das capacidades e proficiência dos pilotos ao longo do tempo.  Quanto aos aspectos relativos ao uso em concreto destas aeronaves, devem as mesmas ser, preferencialmente, usadas para fins desportivos e recreativos e, complementarmente, para os fins da correspondente instrução de voo. Criou-se, ainda, um regime sancionatório mais eficaz, quer do ponto de vista da prevenção quer do ponto de vista da punição, com sistemas de fiscalização mais adequados à realidade deste sector da aviação civil.  Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Federação Portuguesa de Voo Livre e a Associação Portuguesa de Aeronaves Ultraleves. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: