Estatutos 12 Novembro 2016
Aprovados em Assembleia Geral de 12 de Novembro de 2016


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

ARTIGO 1.º
DENOMINAÇÃO E NATUREZA

1. A Federação Portuguesa de Voo Livre, que usa a abreviatura F.P.V.L., constituiu-se como pessoa coletiva sob a forma de associação sem fins lucrativos, em 2 de Junho de 1995.

2. Cabe à F.P.V.L participar nas instituições que regulam no plano internacional as suas modalidades.

3. A F.P.V.L. rege-se pela legislação em vigor, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos próprios.

4. A F.P.V.L. tem âmbito nacional, exercendo os seus fins e competências em todo o território nacional, podendo instituir delegações ou nomear delegados ou representantes em determinada circunscrição territorial.

5. A F.P.V.L. organiza-se e prossegue as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência, sendo independente do estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

ARTIGO 2.º
SEDE

A F.P.V.L. tem a sua sede na Avenida Cidade de Lourenço Marques – Praceta B – Módulo 2 – 1800-093 Lisboa, Portugal, podendo ser alterada por decisão unânime da Assembleia-Geral.

ARTIGO 3.º
OBJECTO

Os fins da F.P.V.L. são os seguintes:

a) Promover, regulamentar e dirigir a prática desportiva das modalidades de Asa Delta, Paramotor, Parapente e outras similares que tenham por uso aerodinos e asa inflável ou inflada, rígida ou semi-rígida, em todo o território nacional;

b) Defender e representar os interesses desportivos dos seus associados e licenciados, intervindo em áreas e com as ações necessárias, sempre com o objetivo de promover a prática e a expansão das modalidades que representa;

c) Representar os interesses das modalidades tuteladas perante a administração pública e as demais entidades públicas e privadas;

d) Representar as modalidades tuteladas junto das federações congéneres estrangeiras e dos organismos internacionais;

e) Organizar os respetivos quadros competitivos oficiais, designadamente campeonatos nacionais, atribuindo os correspondentes títulos;

f) Organizar quadros competitivos internacionais, europeus ou mundiais, por acordo com as congéneres estrangeiras ou por atribuição de organizações internacionais;

g) Organizar e apoiar a participação competitiva das seleções nacionais e as representações nacionais em eventos internacionais.

h) Garantir a ética desportiva na competição e nas relações entre os praticantes e demais agentes das modalidades tuteladas;

i) Promover junto das entidades públicas e privadas, a obtenção de recursos ou de patrocínios necessários para a consecução dos seus fins.

ARTIGO 4.º
SÍMBOLOS

1. A F.P.V.L. tem como símbolos fundamentais, para além dos símbolos nacionais, a sua bandeira e o seu logótipo.

2. Constituem ainda símbolos da F.P.V.L. os equipamentos das seleções nacionais, o selo branco e o carimbo.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, PRATICANTES, TREINADORES E ÁRBITROS

ARTIGO 5.º
CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

A F.P.V.L. tem as seguintes categorias de associados:
a) Associados Honorários;
b) Associados de Mérito;
c) Associados Efectivos;
d) Associados Não Efectivos;
e) Associados Extraordinários.

ARTIGO 6.º
ASSOCIADOS

1. São Associados Honorários e de Mérito as pessoas singulares ou colectivas agraciadas com a distinção honorífica de "Associado Honorário" e "Associados de Mérito", nos termos dos estatutos e do regulamento geral de atribuição das distinções honoríficas.

2. São Associados Efetivos:

a) Clubes, aeroclubes e associações com fins desportivos, ou que integrem seções desportivas, que se dediquem à prática das modalidades tuteladas;

b) Associações regionais de clubes, de aeroclubes e de associações com fins desportivos, ou que integrem seções desportivas, que se dediquem à prática das modalidades tuteladas.

3. São Associados Não Efetivos:

a) Dirigentes;
b) Praticantes;
c) Treinadores / Instrutores;
d) Árbitros / Juízes;
e) Escolas que não pertencem a Associados Efetivos.

4. São Associados Extraordinários as pessoas coletivas, de outras modalidades, que requeiram ser associados e como tal sejam aceites, por deliberação da Assembleia-Geral, por maioria simples.

ARTIGO 7º
ADMISSÃO E SUSPENSÃO DE ASSOCIADOS

1. As propostas para admissão de Associados Honorários e de Mérito serão apresentadas à aprovação da Assembleia-geral pela Direcção ou por um grupo de pelo menos três Associados Efetivos.

2. A qualidade de Associado Efetivo adquire-se por deliberação da Direção, sob proposta do interessado que deverá ser acompanhada de:

a) Uma certidão da escritura da sua constituição e declaração de início de atividade;
b) Um exemplar dos estatutos e, caso exista, do regulamento geral que os complementa;
c) Indicação da localização da respetiva Sede Social;
d) Pagamento de uma Joia de Admissão de montante a estabelecer em Assembleia-Geral.

3. As propostas para admissão de Associados Não Efetivos serão apresentadas à aprovação da Direção pelos interessados.

4. Perdem a qualidade de associados todos os sócios, com excepção dos Associados Honorários e de Mérito, que não procederem, até ao dia 1 de março de cada ano civil, ao pagamento da quota anual estabelecida pela Assembleia-Geral. Apenas os associados com a quota em dia poderão requerer atos administrativos e outros serviços proporcionados pela F.P.V.L.. Os associados que se filiarem no último trimestre ficarão isentos do pagamento da quota nesse ano.

ARTIGO 8.º
DIREITOS DOS ASSOCIADOS

1. São direitos dos Associados Efetivos:

a) Requerer a convocação da Assembleia-Geral;
b) Eleger os órgãos sociais da F.P.V.L.;
c) Participar com voto deliberativo na Assembleia-Geral, nos termos dos artigos 15.º e 16.º dos estatutos;
d) Participar nos quadros competitivos oficiais, organizados pela F.P.V.L., nos termos dos respetivos regulamentos.

2. Os direitos consignados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são exercidos por intermédio dos respetivos delegados, devidamente credenciados.

3. Os Associados Extraordinários, Honorários e de Mérito têm o direito a participar na Assembleia-Geral, sem direito a voto.

4. Os Associados Não Efetivos têm direito a participar na Assembleia-Geral, sem direito a voto.

ARTIGO 9.º
DEVERES DOS ASSOCIADOS

1. São deveres gerais dos Associados:

a) Cumprir as deliberações da Assembleia-Geral e as resoluções da Direção e demais órgãos sociais da F.P.V.L.;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regulamentos da F.P.V.L.;
c) Contribuir para o progresso e desenvolvimento das modalidades da F.P.V.L. e zelar pelo seu bom nome, abstendo-se de condutas que o prejudiquem;
d) Prestar colaboração nas atividades das modalidades da F.P.V.L., designadamente nas organizações e representações nacionais.

2. É dever dos Associados Efetivos participar na Assembleia-Geral, nos termos previstos nestes estatutos.

ARTIGO 10.º
PRATICANTES, TREINADORES E ÁRBITROS

A F.P.V.L. emite uma licença válida para uma época a todos os praticantes, treinadores/ instrutores e árbitros/ juízes que a solicitem e cumpram os requisitos regulamentares.

ARTIGO 11.º
DIREITOS DOS PRATICANTES TREINADORES E ÁRBITROS LICENCIADOS

1. São direitos dos praticantes, treinadores/ instrutores e árbitros/ juízes validamente licenciados:

a) Participar nos quadros competitivos da F.P.V.L. de acordo com os respetivos estatutos e função e no cumprimento dos regulamentos federativos;
b) Deter licença de praticante, treinador/ instrutor ou árbitro/ juiz;
c) Frequentar a sede da F.P.V.L.;
d) Requerer a convocação de Assembleia-Geral através dos respetivos delegados;
e) Ser eleito delegado à Assembleia-Geral da F.P.V.L.;
f) Gozar de proteção, aos seus interesses desportivos, por parte da F.P.V.L., designadamente junto do estado e demais entidades oficiais.

2. É direito dos praticantes, desde que de nacionalidade portuguesa, serem selecionáveis para representações nacionais e competições internacionais pelos critérios previamente estabelecidos em regulamento próprio.

ARTIGO 12.º
DEVERES DOS PRATICANTES, TREINADORES E ÁRBITROS LICENCIADOS

São deveres dos praticantes, treinadores/ instrutores e árbitros/ juízes licenciados conhecer e cumprir os regulamentos federativos bem como pautar o seu comportamento de acordo com a ética desportiva.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA

ARTIGO 13.º
ÓRGÃOS SOCIAIS

Os Órgãos Sociais da F.P.V.L. são os seguintes:

a) Assembleia-Geral;
b) Presidente;
c) Direção;
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho de Arbitragem e Competições;
f) Conselho de Disciplina;
g) Conselho de Justiça.

ARTIGO 14.º
ASSEMBLEIA-GERAL

1. A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da F.P.V.L. e as suas deliberações vinculam os órgãos sociais bem como todos os associados, cabendo-lhe designadamente:

a) A eleição e a destituição dos titulares elegíveis dos orgãos federativos, referidos no artigo anterior.
b) A aprovação do relatório e contas anual, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
c) Aprovação e alteração dos estatutos;
d) A atribuição das distinções honoríficas;
e) As alterações ao regulamento geral eleitoral;
f) A atribuição da qualidade de Associado Extraordinário;
g) Quaisquer outras que não caibam na competência específica dos demais órgãos federativos.

2. Por requerimento subscrito por um mínimo de 20% dos delegados à Assembleia-Geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos.

3. A aprovação de alterações a qualquer regulamento federativo só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte, salvo quando decorrer de imposição legal, judicial ou administrativa.

ARTIGO 15.º
COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL

1. A Assembleia-Geral é composta por 58 Delegados.

2. Cada delegado, cuja idade não pode ser inferior a 18 anos, pode representar apenas uma única entidade e uma única categoria.

3. Cada delegado tem direito apenas a um voto.

4. Os delegados, no pleno gozo dos seus direitos e nas condições de representatividade adiante previstas, compõem a Assembleia-Geral como se segue:

a) Associados Efetivos (70%): 41 delegados;
b) Praticantes Desportivos (15%): 9 delegados;
c) Treinadores / Instrutores (7,5%): 4 delegados;
d) Árbitros / Juízes (7,5%): 4 delegados.

5. Os delegados, só podem exercer o direito de voto, quando devidamente credenciados.

6. Os delegados representantes das categorias de praticantes, instrutores e juízes, só podem ser eleitos, se à data de apuramento da representatividade, tiverem a respetiva licença válida.

ARTIGO 16.º
NOMEAÇÃO DOS DELEGADOS

1. Os delegados são eleitos através da representatividade das respetivas categorias apurada no dia 1 de março de cada ano civil, e publicada no site da F.P.V.L.

2. Por cada Associação Regional será eleito um delegado.

3. Os delegados representantes dos restantes Associados Efetivos são eleitos da seguinte forma:

a) A cada associado com um número de atletas inscritos igual ou superior a 15, são eleitos 2 delegados;
b) A cada associado com um número de atletas inscritos entre 6 e 14, é eleito 1 delegado;
c) Os restantes delegados, não eleitos pelos critérios anteriores, são eleitos pelos associados não abrangidos por esses critérios, 1 delegado por cada associado, até estarem eleitos a totalidade dos delegados, por ordem e de acordo com os critérios seguintes:

I. É eleito 1 delegado, com o limite máximo de cinco delegados, pelos associados, que possuam uma escola com licença de funcionamento válida à data de apuramento da representatividade e que tenha feito aprovar pelo menos dez alunos em exames teóricos nacionais realizados no ano anterior. A eleger por ordem decrescente do número de alunos aprovados;

II. É eleito 1 delegado pelos associados que tenham realizado pelo menos um evento de âmbito nacional, inscrito na F.P.V.L. do ano desportivo anterior ao da data de apuramento da representatividade;

III. É eleito 1 delegado pelos associados por ordem da sua posição no Ranking Nacional na data do apuramento da representatividade:

IV. É eleito um delegado pelos associados com um maior número de atletas com licença válida na data do apuramento da representatividade;

V. Para efeitos de desempate, privilegiar-se-á a antiguidade como associado da F.P.V.L.

4. Caso a evolução da modalidade, leve a que o número de delegados determinado pelos critérios anteriores, seja superior a 41 delegados, os associados perdem o direito à eleição de 1 delegado pela seguinte ordem:

a) Os que apresentem pior classificação no Ranking Nacional da modalidade com menos praticantes no fim da época desportiva precedente;
b) Os que possuam menor número de praticantes;

5. Os 9 delegados da categoria "praticantes" são eleitos aplicando sucessivamente os critérios seguintes, até ser atingido o número necessário de delegados.

a) Os Campeões Nacionais das modalidades;
b) As Campeãs Nacionais das modalidades;
c) Os melhores classificados no Ranking Nacional da modalidade com mais participantes à data de apuramento da representatividade, até ser atingido o número máximo de delegados;
d) Em caso de empate elege-se o praticante mais velho.

6. Os 4 delegados da categoria "instrutores/ treinadores" são eleitos aplicando sucessivamente os critérios seguintes, até ser atingido o número necessário de delegados:

a) Os instrutores responsáveis pelas escolas que mais alunos tenham feito aprovar em exames teóricos nacionais, no ano civil anterior ao da data de apuramento da representatividade;
b) Em caso de empate elege-se o instrutor mais velho.

7. Os 4 delegados da categoria "juízes / árbitros" são eleitos aplicando sucessivamente os critérios seguintes, até ser atingido o número necessário de delegados:

a) O juiz que tenha sido nomeado para mais competições internacionais na época desportiva anterior à data de apuramento da representatividade;
b) Sucessivamente, os juízes que tenham sido nomeados para mais provas nacionais na época desportiva anterior à data de apuramento da representatividade, até ser atingido o números necessário de 4 delegados;
c) Em caso de empate elege-se o juiz mais velho.

ARTIGO 17.º
DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL

1. O exercício do direito de voto na Assembleia-Geral é pessoal, sem possibilidade de representação, podendo ser exercido por correspondência apenas no caso de se tratar de assembleia geral eletiva.

2. Salvo no caso de Assembleia-Geral Eletiva, é admitida a utilização de sistemas de videoconferência na Assembleia-Geral, desde que o sistema se demostre pertinente e que decorram condições técnicas eficientes.

3. As deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.

ARTIGO 18.º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

1. A Assembleia-Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2. Na ausência do presidente e do vice-presidente, a Assembleia-Geral designará de entre os presentes, um presidente, e este, por seu turno, escolherá o ou os membros em falta para a constituição da mesa.

3. Compete ao presidente da mesa da Assembleia-Geral:

a) Convocar a Assembleia-Geral ordinária, extraordinária e eleitoral;
b) Dirigir e orientar os trabalhos das sessões;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direção quando por esta solicitado.

ARTIGO 19.º
REUNIÕES ORDINÁRIAS

A Assembleia-Geral reúne no primeiro trimestre de cada ano para aprovação do relatório e contas referente ao ano transato e, no último trimestre do ano para aprovação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.

ARTIGO 20.º
REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais elegíveis ou a requerimento dos delegados que representem, pelo menos 35% dos votos totais.

ARTIGO 21.º
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

1. A Assembleia-Geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de quinze dias úteis em relação à data de realização da Assembleia-Geral, e de trinta dias para a Assembleia-Geral Eleitoral dos órgãos sociais.

2. A data da realização da Assembleia-Geral não pode realizar-se na data de apuramento da representatividade nem nos 15 dias úteis imediatamente subsequentes.

3. A convocatória é efetuada por comunicação escrita, e-mail, e publicação no sítio oficial da F.P.V.L. na internet, devendo constar dela a respetiva ordem de trabalhos.

4. A Assembleia-Geral delibera em primeira convocação quando esteja presente a maioria dos delegados com direito a voto, ou em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de presenças.

5. Os membros titulares dos órgãos sociais têm direito a participar sem direito a voto.

6. Sem prejuízo das matérias em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos delegados presentes.

7. O presidente da mesa da Assembleia-Geral, perante motivo justificado, pode suspender os trabalhos, marcando desde logo, a data da sua continuação, (em segunda reunião da mesma sessão).

8. O presidente da mesa da Assembleia-Geral, perante circunstâncias excepcionalmente graves, pode interromper a reunião (sessão), declarando-a terminada antes de esgotados os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos.

ARTIGO 22.º
PRESIDENTE

1. O Presidente da F.P.V.L. representa-a, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.

2. O Presidente da F.P.V.L. é, por inerência e simultaneamente, o presidente da Direção, e compete-lhe especialmente:

a) Convocar as reuniões da direção e dirigir os respetivos trabalhos, cabendo-lhe voto de qualidade quando exista empate nas votações;
b) Administrar e assegurar a organização, o bom funcionamento dos serviços e a gestão corrente dos negócios da F.P.V.L.;
c) Constituir e assegurar o funcionamento das direções técnicas necessárias ao regular funcionamento da F.P.V.L. e ao exercício das competências estatutariamente atribuídas;
d) Representar a F.P.V.L. junto da administração pública;
e) Representar a F.P.V.L. junto das organizações suas congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f) Representar a F.P.V.L. em juízo;
g) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da F.P.V.L.;
h) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo nelas intervir sem, contudo, ter direito a voto;
i) Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia-Geral da Federação, a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
j) Propor à Assembleia-Geral a substituição de membros da Direção.

ARTIGO 23.º
DIRECÇÃO

1. A direção é o órgão colegial de administração da F.P.V.L., sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos estatutários, ou seja: dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais;

2. O Presidente e o responsável pela área financeira, obrigam conjuntamente a F.P.V.L.

3. Compete à Direção administrar a F.P.V.L., incumbindo-lhe, designadamente:

a) Aprovar os regulamentos e publicitá-los na página na internet;
b) Organizar as seleções nacionais;
c) Organizar as competições desportivas;
d) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
e) Elaborar anualmente o plano de atividades;
f) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
g) Aprovar os regulamentos;
h) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da F.P.V.L.;
i) Assegurar todas as demais obrigações definidas nos regulamentos internos.

4. Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção deve propor à Assembleia-Geral um substituto, que é por esta eleito.

ARTIGO 24.º
CONSELHO FISCAL

1. O Conselho Fiscal fiscaliza os atos de administração financeira da F.P.V.L..

2. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da federação participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.

3. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos efetivos, o presidente, o relator e o secretário.

4. Quando nenhum dos membros do Conselho Fiscal tenha essa qualidade, as contas da F.P.V.L. são, obrigatoriamente, certificadas por um Revisor Oficial de Contas ou por uma Sociedade Revisora de Contas antes da sua aprovação em Assembleia-Geral.

5. As competências do Conselho Fiscal podem ser exercidas por um fiscal único, o qual é, necessariamente um Revisor Oficial de Contas ou uma Sociedade Revisora de Contas a contratar pela Direção.

ARTIGO 25.º
CONSELHO DE ARBITRAGEM E COMPETIÇÕES

1. O Conselho de Arbitragem e Competições é o órgão de consulta e decisão em todos os assuntos da sua competência.

2. O Conselho de Arbitragem e Competições será composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

3. Compete ao Conselho de Arbitragem e Competições:

a) Elaborar e publicar os regulamentos afetos à sua atividade;
b) Coordenar e administrar a atividade dos árbitros (juízes) de âmbito nacional, definidas no regulamento de competição de cada uma das modalidades, compreendendo:

I. Nomear os juízes para cada uma das competições nacionais;
II. O estabelecimento dos parâmetros da sua formação, sob orientação e coordenação da Direção para a formação;
III. A sua classificação técnica;
IV. A sua nomeação para as provas integrantes dos quadros competitivos oficiais;

V. Pronunciar-se, quando consultado pela Direção da F. P. V. L. quanto à designação de juízes internacionais que sejam solicitados por organismos internacionais.

ARTIGO 26.º
CONSELHO DE DISCIPLINA

1. Ao Conselho de Disciplina cabe, de acordo com a lei e com os regulamentos, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva.

2. O Conselho de Disciplina é constituído por três elementos: o presidente e dois vogais, sendo a sua maioria licenciados em direito, incluindo o presidente.

3. Cabe igualmente ao Conselho de Disciplina decidir, em primeira instância, os recursos apresentados com fundamento em ilegalidade cometida pelos órgãos de decisão em matéria desportiva.

5. Sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos compete também ao Conselho de Disciplina elaborar as propostas de regulamento disciplinar.

5. As decisões do Conselho de Disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.

ARTIGO 27.º
CONSELHO DE JUSTIÇA

1. O Conselho de Justiça é o órgão a quem cabe conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.

2. O Conselho de Justiça é constituído por três elementos: o presidente, e dois vogais, sendo a sua maioria licenciados em direito, incluindo o presidente.

3. Ao Conselho de Justiça não pode ser atribuída competência consultiva.

4. As decisões do Conselho de Justiça devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.

ARTIGO 28.º
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS COLEGIAIS

1. Os órgãos sociais colegiais são convocados pelos respetivos presidentes ou seus substitutos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, dispondo o presidente, ou quem em sua substituição presida aos trabalhos, de voto de qualidade.

3. O presidente de cada um dos órgãos é substituído, em caso de ausência, pelo vice-presidente mais votado ou, em caso de empate, pelo melhor colocado na lista de candidatura.

4. Das reuniões de qualquer órgão social colegial da F.P.V.L. é sempre lavrada ata, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia-Geral, pelos membros da mesa.

5. Os órgãos sociais colegiais podem elaborar regulamentos próprios que vinculam os respetivos membros, desde que estejam em conformidade com a lei e os estatutos da F.P.V.L..

6. Há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por qualquer dos respetivos membros, salvo quanto aos atos praticados pelo presidente da F.P.V.L. no uso da sua competência própria.

ARTIGO 29.º
PROFISSIONALIZAÇÃO DOS TITULARES DO ORGÃOS SOCIAIS

Os titulares dos órgãos sociais, por princípio dirigentes benévolos, podem em caso de necessidade, face às exigências de funcionamento do cargo, ser remunerados mensalmente até ao limite máximo de 5 remunerações mínimas garantidas ilíquidas, desde que, devidamente inscrito no orçamento anual e aprovado em Assembleia-Geral.

ARTIGO 30.º
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

São elegíveis para os órgãos da F.P.V.L. os maiores de 18 anos não afetados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da F.P.V.L., nem hajam sido punidos por infrações de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.

ARTIGO 31.º
INCOMPATIBILIDADES

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão da F.P.V.L.:

a) O exercício de outro cargo na F.P.V.L.;
b) A intervenção, direta ou indireta, em contratos celebrados com a F.P.V.L.;
c) O exercício de funções como dirigente de outro clube ou associação, árbitro ou treinador no ativo.

2. As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia-Geral.

3. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 não é incompatível com a função de titular de órgão federativo o exercício de funções de árbitro ou juiz em provas e competições internacionais.

ARTIGO 32.º
MANDATO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

1. O mandato dos titulares dos órgãos da F.P.V.L. é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.

2. Nenhum dos titulares dos órgãos sociais poderá exercer mais do que três mandatos seguidos no mesmo órgão.

3. O Presidente é eleito, em Assembleia-Geral, por maioria simples, em sufrágio secreto e direto.

4. Os titulares da mesa da Assembleia-Geral, Conselho Fiscal, Conselho de Arbitragem e Competições, Conselho de Disciplina e Conselho de Justiça são eleitos, em Assembleia-Geral, em listas próprias, através de sufrágio direto e secreto. O Conselho de Disciplina e o Conselho de Justiça são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos. _

ARTIGO 33.º
PERDA DE MANDATO

1. Sem prejuízo de outros fatores previstos nos estatutos, perdem o mandato os titulares de órgãos federativos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas na lei ou nos estatutos.

2. Perdem ainda o mandato, os titulares dos órgãos federativos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou como representante de outra pessoa e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim da linha reta ou até ao 2.° grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

3. Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são nulos, nos termos gerais.

ARTIGO 34.º
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

1. Os titulares dos órgãos sociais da F.P.V.L. cessam as suas funções quando termina o mandato, quando renunciam ou quando são destituídos.

2. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.

3. Os titulares dos órgãos sociais renunciam aos respetivos cargos comunicando, por escrito, ao Presidente da F.P.V.L. e ao presidente da mesa da Assembleia-Geral.

4. A Assembleia-Geral poderá destituir qualquer dos titulares dos órgãos sociais eleitos, mediante proposta nesse sentido apresentada pelo presidente do órgão em causa ou por associados representando 75% dos votos possíveis, desde que aprovada por 75% dos votos dos delegados presentes.

ARTIGO 35.º
ASSEMBLEIA ELEITORAL

1. As eleições para os órgãos sociais têm lugar em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, realizando-se preferencialmente no último quadrimestre do ano em que encerra o Ciclo Olímpico.

2. A entrega das listas para cada um dos órgãos sociais deverá ter lugar até dez dias antes da Assembleia-Geral Eleitoral, dentro do prazo estipulado em convocatória.

3. As eleições realizam-se por sufrágio secreto e direto e o processo eleitoral rege-se de acordo com as normas do regulamento eleitoral da F.P.V.L..

4. O Presidente e a Direção deverão ser eleitos em lista conjunta, que deve ser subscrita por dez por cento dos delegados à Assembleia-Geral.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

ARTIGO 36.º
DISTINÇÕES HONORÍFICAS

1. A F.P.V.L. pode atribuir, a pessoas individuais ou coletivas, distinções honoríficas como reconhecimento por bons serviços, dedicação e mérito associativo e desportivo, compreendendo as seguintes:

a) Associado Honorário;
b) Associado de Mérito;
c) Medalha de Honra;
d) Medalha de Bons Serviços;
e) Louvor Público.

2. A atribuição das distinções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência da Assembleia-Geral.

3. A atribuição das distinções previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, do presente artigo, são da competência da Direcção.

ARTIGO 37.º
GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

1. O ano social e fiscal da F.P.V.L. coincide com o ano civil.

2. O património da F.P.V.L. é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.

3. A gestão patrimonial e financeira da F.P.V.L., incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às federações com utilidade pública desportiva.

4. A F.P.V.L., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º dos estatutos, obriga-se pela assinatura do Presidente e do tesoureiro. O vice-presidente pode assinar na impossibilidade de qualquer destes elementos.

5. Constituem receitas da F.P.V.L.:

a) O produto das quotas e taxas a pagar pelos seus associados, nos termos regulamentares;
b) As taxas das provas organizadas pela F.P.V.L.;
c) As taxas de homologação de competições oficiais;
d) O produto de publicidade;
e) Depósitos de recursos julgados improcedentes;
f) O produto de multas;
g) O produto da venda de publicações e outros materiais;
h) Os subsídios do estado e de outros organismos;
i) Doações, heranças e legados;
j) Outras legalmente previstas.

6. São despesas da F.P.V.L.:

a) Os encargos com o respetivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus equipamentos e/ou dos serviços a que tenha de recorrer.

ARTIGO 38.º
REGIME DISCIPLINAR

1. Estão sujeitos à disciplina da F.P.V.L. todos os seus associados, dirigentes e os demais agentes desportivos.

2. Consta de regulamento próprio a definição de infrações, a determinação das sanções e o processo aplicável.

ARTIGO 39.º
EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO

1. Para além das causas legalmente previstas, a F.P.V.L. só pode ser extinta ou dissolvida por deliberação da Assembleia-Geral.

2. Em caso de extinção ou dissolução, a Assembleia-Geral deliberará, de harmonia com a lei, o destino a dar ao património da F.P.V.L..

ARTIGO 40.º
ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS

As propostas de alteração aos estatutos só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia-Geral Extraordinária convocada para esse fim, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de 75% dos delegados presentes.

ARTIGO 41.º
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

1. Os titulares dos atuais órgãos sociais da F.P.V.L. que se encontrem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo, nos termos da republicação do DL 248-B/08, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas.

2. Outras situações omissas nestes estatutos serão regulamentadas de acordo com o estipulado na nova redação do DL 248-B/08, de 31 de dezembro, republicada no DL 93/2014, de 23 de Junho, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas.

 

Lisboa, 12 de Novembro de 2016
©Federação Portuguesa de Voo Livre