Capitulo V |
CAPÍTULO VDisposições finais e transitóriasArtigo 25.ºCorrespondência de títulos1 — Os títulos emitidos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro, correspondem às cédulas nos seguintes termos: a) Os certificados do curso de treinador de nível I, 4.º grau ou similar, correspondem ao grau I de treinador de desporto; b) Os certificados do curso de treinador de nível II, 3.º grau ou similar, correspondem ao grau II de treinador de desporto; c) Os certificados do curso de treinador de nível III, 2.º grau ou similar, correspondem ao grau III de treinador de desporto; d) Os certificados do curso de treinador de nível IV, 1.º grau ou similar, correspondem ao grau IV de treinador de desporto. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares dos certificados devem, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei, requerer a substituição do título que detêm pela respectiva cédula. 3 — A partir da data prevista no número anterior, os títulos emitidos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro, deixam de ser válidos para o exercício da actividade de treinador prevista nos artigos 8.º a 11.º do presente decreto -lei. 4 — Os candidatos que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à actividade desenvolvida como treinador podem realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria prevista no n.º 2 do artigo 7.º Artigo 26.ºRegime transitório1 — Às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva que não cumpram o disposto no artigo 12.º do presente decreto -lei aplica -se o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do Decreto -Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro. 2 — Os regulamentos federativos podem permitir, a título transitório e mediante autorização do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., enquanto inexistam treinadores de desporto titulares de cédula de graus superiores, que as tarefas referidas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º sejam exercidas por treinadores de desporto titulares de cédula de graus inferiores. 3 — Nos casos previstos no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva obrigam -se a promover a formação de treinadores de desporto para que obtenham cédula dos graus em falta. Artigo 27.ºRegime supletivoO disposto no Decreto -Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro, aplica -se supletivamente à qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto. Artigo 28.ºEntrada em vigorO presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes Costa — José António Fonseca Vieira da Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Promulgado em 30 de Dezembro de 2008. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de Dezembro de 2008. Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças. |