Capitulo V

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Correspondência de títulos

1 — Os títulos emitidos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro, correspondem às cédulas nos seguintes termos:

a) Os certificados do curso de treinador de nível I,

4.º grau ou similar, correspondem ao grau I de treinador de desporto;

b) Os certificados do curso de treinador de nível II,

3.º grau ou similar, correspondem ao grau II de treinador de desporto;

c) Os certificados do curso de treinador de nível III,

2.º grau ou similar, correspondem ao grau III de treinador de desporto;

d) Os certificados do curso de treinador de nível IV,

1.º grau ou similar, correspondem ao grau IV de treinador de desporto.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares dos certificados devem, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei, requerer a substituição do título que detêm pela respectiva cédula.

3 — A partir da data prevista no número anterior, os títulos emitidos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro, deixam de ser válidos para o exercício da actividade de treinador prevista nos artigos 8.º a 11.º do presente decreto -lei.

4 — Os candidatos que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à actividade desenvolvida como treinador podem realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria prevista no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 26.º

Regime transitório

1 — Às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva que não cumpram o disposto no artigo 12.º do presente decreto -lei aplica -se o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do Decreto -Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro.

2 — Os regulamentos federativos podem permitir, a título transitório e mediante autorização do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., enquanto inexistam treinadores de desporto titulares de cédula de graus superiores, que as tarefas referidas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º sejam exercidas por treinadores de desporto titulares de cédula de graus inferiores.

3 — Nos casos previstos no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva obrigam -se a promover a formação de treinadores de desporto para que obtenham cédula dos graus em falta.

Artigo 27.º

Regime supletivo

O disposto no Decreto -Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro, aplica -se supletivamente à qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes Costa — José António Fonseca Vieira da Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Dezembro de 2008.

Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.