Capitulo IV

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 15.º

Exercício ilegal da actividade

É ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto prevista nos artigos 8.º a 11.º por quem não seja titular da cédula.

Artigo 16.º

Cassação da cédula

O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., procede à cassação da cédula quando verificada a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos que conduziram à sua emissão.

Artigo 17.º

Contra -ordenações

1 — Constitui contra -ordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:

a) O exercício da actividade de treinador de desporto por quem não seja titular da cédula;

b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma actividade física ou desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular da cédula;

c) A contratação para o exercício da actividade de treinador de desporto de quem não seja titular da cédula pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.

Artigo 18.º

Coimas

1 — As contra -ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima entre € 3500 e € 10 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 — As contra -ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima entre € 2000 e € 3500, se o infractor for uma pessoa singular ou colectiva.

Artigo 19.º

Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz -se em função da gravidade da contra -ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra -ordenação.

Artigo 20.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra -ordenação referidos no presente decreto -lei compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

2 — A aplicação das coimas é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Ao processamento das contra -ordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica -se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 23.º

Ilícitos disciplinares

1 — Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, quando o infractor se encontrar inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

2 — Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 24.º

Aplicação de sanções disciplinares

A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.