Capitulo III

CAPÍTULO III

Fiscalização e taxas

Artigo 13.º

Fiscalização

1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei às entidades competentes, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar o cumprimento do presente decreto -lei relativamente às respectivas modalidades desportivas.

2 — As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência referida no número anterior.

3 — As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei,

estabelecer nos seus regulamentos mecanismos de fiscalização do cumprimento de normas relativas à cédula.

Artigo 14.º

Taxas

1 — É devido o pagamento de taxas pelos actos relativos ao processo de emissão e renovação da cédula ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

2 — As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e constituem receita do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.