Capitulo II |
CAPÍTULO IIRegime da cédula de treinador profissionalArtigo 6.ºCédula de treinador de desporto1 — A cédula pode ser obtida através de: a) Habilitação académica de nível superior ou qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações; b) Experiência profissional; c) Reconhecimento de títulos adquiridos noutros países. 2 — A emissão e renovação da cédula compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P. 3 — O modelo da cédula é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do emprego, da formação profissional e da educação. 4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos através de despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., publicado no Diário da República. 5 — A obtenção da cédula através da alínea b) do n.º 1 é regulada através de despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., publicado no Diário da República. Artigo 7.ºGraus da cédula1 — A cédula confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo: a) Grau I; b) Grau II; c) Grau III; d) Grau IV. 2 — A correspondência entre os níveis de qualificação previstos no âmbito do sistema nacional de qualificações e os graus previstos no número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do emprego, da formação profissional e da educação. 3 — A obtenção de cédula de determinado grau confere ao seu detentor as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores. Artigo 8.ºTreinador de desporto de grau IO grau I corresponde ao nível mais elementar do exercício da profissão, conferindo ao seu titular, tendo em vista a consolidação de valores e hábitos desportivos para a vida, competências para: a) A condução directa das actividades técnicas elementares associadas às fases iniciais da actividade ou carreira dos praticantes ou a níveis elementares de participação competitiva, sob coordenação de treinadores de desporto de grau superior; b) A coadjuvação na condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva. Artigo 9.ºTreinador de desporto de grau IIO grau II confere ao seu titular competências para: a) A condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva; b) A coordenação e supervisão de uma equipa de treinadores de grau I ou II, sendo responsável pela implementação de planos e ordenamentos estratégicos definidos por profissionais de grau superior; c) O exercício, de forma autónoma, de tarefas de concepção, planeamento, condução e avaliação do processo de treino e de participação competitiva; d) A coadjuvação de titulares de grau superior, no planeamento, condução e avaliação do treino e participação competitiva. Artigo 10.ºTreinador de desporto de grau IIIO grau III confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um colectivo de treinadores detentores de grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva. Artigo 11.ºTreinador de desporto de grau IVO grau IV confere competências no âmbito de funções de coordenação, direcção, planeamento e avaliação, cabendo-lhe as funções mais destacadas no domínio da inovação e empreendedorismo, direcção de equipas técnicas pluridisciplinares, direcções técnicas regionais e nacionais, coordenação técnica de selecções regionais e nacionais e coordenação de acções tutorais. Artigo 12.ºDeveres de regulação das federações desportivas1 — A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela actividade do treinador de desporto. 2 — A correspondência referida no número anterior é proposta, no prazo máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P. 3 — Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adoptada pelos regulamentos da respectiva federação desportiva, no prazo de 90 dias, contados da data da validação. 4 — Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida por despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., para cada modalidade desportiva, a correspondência referida no n.º 1. |