Capitulo I |
CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.ºObjectoO presente decreto -lei estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto. Artigo 2.ºObjectivos1 — São objectivos gerais do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto: a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo; b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais actividades físicas e desportivas. 2 — São objectivos específicos do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto: a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva; b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo; c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento; d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respectiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva; e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista à optimização da prática desportiva; f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da actividade e da profissão de treinador de desporto. Artigo 3.ºActividade de treinador de desportoA actividade de treinador de desporto, para efeitos do presente decreto -lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma actividade física ou desportiva, exercida: a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração; b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração. Artigo 4.ºHabilitação profissionalA actividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos do presente decreto -lei, designadamente no âmbito: a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; b) De associações promotoras de desporto; c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro. Artigo 5.ºExercício da actividade de treinador de desportoÉ condição de acesso ao exercício da actividade de treinador de desporto a obtenção de cédula de treinador de desporto, adiante designada por cédula. |