Capitulo I

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Artigo 2.º

Objectivos

1 — São objectivos gerais do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto:

a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;

b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer

quando orientados para a participação nas demais actividades físicas e desportivas.

2 — São objectivos específicos do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto:

a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva;

b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo;

c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento;

d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respectiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;

e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista à optimização da prática desportiva;

f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da actividade e da profissão de treinador de desporto.

Artigo 3.º

Actividade de treinador de desporto

A actividade de treinador de desporto, para efeitos do presente decreto -lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma actividade física ou desportiva,

exercida:

a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração;

b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.

Artigo 4.º

Habilitação profissional

A actividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos do presente decreto -lei, designadamente no âmbito:

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

b) De associações promotoras de desporto;

c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.

Artigo 5.º

Exercício da actividade de treinador de desporto

É condição de acesso ao exercício da actividade de treinador de desporto a obtenção de cédula de treinador de desporto, adiante designada por cédula.