Decreto-Lei 248-A/2008

Decreto-Lei n.º 248-A/2008

de 31 de Dezembro

Em consonância com o estatuído no Regime Jurídico da Formação Desportiva no Quadro da Formação Profissional, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro, e com o Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, o presente decreto -lei estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Esta iniciativa legislativa, na sequência do que se dispôs nos artigos 35.º e 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro — Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto —, assenta no reconhecimento de que a existência de treinadores devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes actividades físicas e desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a ética desportiva e o desenvolvimento do espírito desportivo, bem como a defesa da saúde e da segurança dos praticantes.

Incluem -se, também, no presente decreto -lei algumas matérias que se encontravam omissas no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro, designadamente aquelas relativas à fiscalização, taxas e ao regime sancionatório.

É ainda definida a correspondência dos títulos emitidos ao abrigo do já revogado Decreto-Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro, e os graus constantes do presente decreto-lei.

Por último, é qualificado como ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto por quem não seja titular da cédula de treinador de desporto, prevendo -se o correspondente quadro sancionatório.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: