Capitulo III

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento das federações desportivas

SECÇÃO I

Associações de clubes e sociedades desportivas

Artigo 26.º

Tipos de associações

1 — Nas federações desportivas das modalidades colectivas os clubes e as sociedades desportivas podem agrupar-se através dos seguintes tipos de associações:

a) Associações de clubes e sociedades desportivas participantes nos quadros competitivos nacionais;

b) Associações de clubes participantes em quadros competitivos regionais ou distritais, definidos em função de determinada área geográfica.

2 — As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional integram uma liga profissional, de âmbito nacional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.

3 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a lista das modalidades desportivas colectivas e das individuais é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após audição do Conselho Nacional do Desporto.

Artigo 27.º

Liga profissional

1 — A liga profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;

b) Exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos estatutos e regulamentos;

c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.

2 — A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.

3 — A liga profissional pode, ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.

4 — Cabe à liga profissional exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei.

Artigo 28.º

Relações da federação desportiva com a liga profissional

1 — O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato, válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre essas entidades.

2 — No contrato mencionado no número anterior deve acordar -se, entre outras matérias, o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.

3 — Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.

4 — Com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional, na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2.

5 — O incumprimento da deliberação do Conselho Nacional do Desporto a que se refere o número anterior constitui fundamento para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva.

Artigo 29.º

Regulamentação das competições desportivas profissionais

1 — Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento das competições.

2 — A liga profissional elabora e aprova igualmente os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação da assembleia geral da federação desportiva na qual se insere.

Artigo 30.º

Associação de clubes não profissionais

1 — Nas federações desportivas de modalidades colectivas, os clubes e as sociedades desportivas que participam nas competições desportivas nacionais de natureza não profissional podem agrupar -se em associações.

2 — As associações referidas no número anterior podem exercer, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas, desde que englobem todos os clubes participantes em determinada competição ou quadro competitivo.

Artigo 31.º

Associações territoriais de clubes

1 — Os clubes participantes em quadros competitivos de âmbito territorial específico agrupam -se em associações de clubes organizadas de acordo com a área geográfica em que decorram as respectivas competições.

2 — As associações a que se refere o presente artigo exercem, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas.

SECÇÃO II

Estrutura orgânica

Artigo 32.º

Órgãos estatutários

As federações desportivas devem contemplar na sua

estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;

b) Presidente;

c) Direcção;

d) Conselho fiscal;

e) Conselho de disciplina;

f) Conselho de justiça;

g) Conselho de arbitragem.

Artigo 33.º

Eleições

1 — Os delegados à assembleia geral da federação desportiva são eleitos ou designados nos termos estabelecidos pelo regulamento eleitoral, o qual igualmente estabelece a duração dos seus mandatos e o procedimento para os substituir em caso de vacatura ou impedimento.

2 — O presidente e os restantes órgãos referidos nas alíneas d) a g) do artigo anterior são eleitos em listas próprias.

3 — Os órgãos colegiais mencionados no número anterior devem possuir um número ímpar de membros, os quais são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

4 — Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, os estatutos ou regulamentos das federações desportivas não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais do que 10 % dos delegados à assembleia geral, nem que devam compreender candidaturas para mais do que um órgão.

Artigo 34.º

Assembleia geral

1 — A assembleia geral é o órgão deliberativo da federação desportiva, cabendo -lhe, designadamente:

a) A eleição ou destituição da mesa da assembleia geral;

b) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos federativos referidos nas alíneas b) e d) a g) do artigo 32.º;

c) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;

d) A aprovação e alteração dos estatutos;

e) A ratificação dos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 29.º;

f) A aprovação da proposta de extinção da federação;

g) Quaisquer outras que não caibam na competência específica dos demais órgãos federativos.

2 — Por requerimento subscrito por um mínimo de 20 % dos delegados à assembleia geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos federativos, com excepção dos referidos na alínea e) do número anterior.

3 — O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a aprovação do regulamento em causa e a respectiva aprovação só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte.

Artigo 35.º

Composição da assembleia geral

1 — A assembleia geral é composta por um mínimo de 30 e um máximo de 120 delegados, nos termos estabelecidos nos estatutos da respectiva federação desportiva de acordo com os princípios constantes do presente decreto-lei.

2 — A assembleia geral é composta por delegados, representantes de clubes, praticantes, treinadores, árbitros e juízes, ou de outros agentes desportivos que sejam membros da federação desportiva.

3 — Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade.

4 — Cada delegado tem direito a um voto.

Artigo 36.º

Representatividade na assembleia geral

1 — Nas federações desportivas de modalidades colectivas o número de delegados representantes de clubes e sociedades desportivas não pode ser inferior a 70 %, distribuídos da seguinte forma:

a) 35 % dos delegados representam os clubes e sociedades desportivas que participam nos quadros competitivos de âmbito nacional;

b) 35 % dos delegados representam os clubes que participam nos quadros competitivos de âmbito regional ou distrital.

2 — Nos casos em que na federação em causa existam competições de natureza profissional, a percentagem referida na alínea a) do número anterior é de 25 % para os clubes participantes nas competições profissionais e de 10 % para os restantes clubes participantes nos quadros competitivos nacionais de natureza não profissional.

3 — Os restantes 30 % dos delegados não referidos no n.º 1 são distribuídos da seguinte forma:

a) 15 % dos delegados representam os praticantes desportivos;

b) 7,5 % dos delegados representam os árbitros;

c) 7,5 % dos delegados representam os treinadores.

4 — Nas federações desportivas de modalidades individuais o número de delegados representantes de clubes ou das respectivas associações distritais e regionais não pode ser superior a 70 %, cabendo a cada uma dessas entidades idêntico número de delegados, devendo os restantes 30 % ser distribuídos de entre praticantes, treinadores e árbitros ou juízes nos termos do número anterior.

5 — Salvo o disposto no artigo seguinte, os delegados referidos nos números anteriores são eleitos por e de entre os clubes ou os agentes desportivos das respectivas categorias.

6 — As percentagens referidas no presente artigo reportam -se sempre em relação à totalidade dos membros da assembleia geral, devendo, no respectivo cômputo, se o número de delegados exceder o número exacto de unidades, ser arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante atingir ou não as cinco décimas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 37.º

Representação por inerência

1 — Os estatutos ou regulamentos federativos podem conferir às associações territoriais de clubes ou às ligas profissionais o direito de designar um delegado, por cada entidade, para integrar, por inerência, a representação dos clubes das respectivas competições na assembleia geral.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável às associações de clubes não referidas no número anterior, bem como às organizações de classe representativas dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros ou juízes, cujos delegados integram a representação dos agentes desportivos das respectivas categorias.

3 — Os delegados designados nos termos dos números anteriores são descontados nas quotas atribuídas a cada um dos respectivos sectores e categorias.

Artigo 38.º

Representação dos agentes desportivos

1 — Os delegados que representam as diversas categorias de agentes desportivos são adequadamente distribuídos entre a área profissional e não profissional, entre a área das competições de âmbito nacional e das competições de âmbito regional ou distrital ou entre os de alto rendimento e os restantes, nos termos estabelecidos para cada federação desportiva no respectivo regulamento eleitoral.

2 — Caso os estatutos das federações desportivas pretendam conferir representatividade a outros agentes que intervenham na respectiva modalidade desportiva, o respectivo número de delegados não pode ser superior a 3 %, a descontar proporcionalmente nas diversas categorias de entidades mencionadas no artigo 36.º

Artigo 39.º

Deliberações sociais

1 — Na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação, nem por correspondência.

2 — No âmbito das entidades referidas no número anterior, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.

3 — As federações desportivas não podem reconhecer quaisquer deliberações tomadas pelas associações e ligas nelas filiadas com desrespeito das regras constantes dos números anteriores.

Artigo 40.º

Presidente

1 — O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.

2 — Compete, em especial, ao presidente:

a) Representar a federação junto da Administração Pública;

b) Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) Representar a federação desportiva em juízo;

d) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo -lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;

e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;

f) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos de que não seja membro, podendo intervir na discussão sem direito a voto;

g) Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços;

h) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação.

Artigo 41.º

Direcção

1 — A direcção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros designados por nomeação daquele ou por eleição nos termos estatutários.

2 — Compete à direcção administrar a federação, incumbindo -lhe, designadamente:

a) Aprovar os regulamentos;

b) Organizar as selecções nacionais;

c) Organizar as competições desportivas não profissionais;

d) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;

e) Elaborar anualmente o plano de actividades;

f) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

g) Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;

h) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.

3 — O presidente da liga profissional, quando houver, é, por inerência, vice -presidente da federação e integra a direcção.

Artigo 42.º

Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal fiscaliza os actos de administração financeira da federação desportiva.

2 — Compete, em especial, ao conselho fiscal:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.

3 — Quando um dos membros do conselho fiscal não tenha tal qualidade, as contas das federações desportivas são, obrigatoriamente, certificadas por um revisor oficial de contas antes da sua aprovação em assembleia geral.

4 — As competências do conselho fiscal podem ser exercidas por um fiscal único, o qual é, necessariamente, um revisor oficial de contas ou uma sociedade revisora de contas, sendo designado nos termos estabelecidos nos estatutos.

Artigo 43.º

Conselho de disciplina

1 — Ao conselho de disciplina cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, apreciar e punir, de acordo com a lei e com os regulamentos, as infracções disciplinares em matéria desportiva.

2 — Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito, devendo o conselho possuir secções especializadas conforme a natureza da competição.

3 — Nas federações desportivas não referidas no número anterior apenas o presidente do conselho de disciplina deve ser licenciado em Direito.

Artigo 44.º

Conselho de justiça

1 — Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares em matéria desportiva.

2 — O conselho de justiça pode funcionar em secções especializadas.

3 — Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de justiça são licenciados em Direito.

4 — Nas federações desportivas não referidas no número anterior apenas o presidente do conselho de justiça deve ser licenciado em Direito.

Artigo 45.º

Conselho de arbitragem

1 — Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.

2 — Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o conselho de arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.

3 — Nas federações desportivas referidas no número anterior as funções de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.

Artigo 46.º

Funcionamento dos órgãos colegiais

No âmbito das federações desportivas há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos respectivos membros, salvo quanto aos actos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria.

Artigo 47.º

Actas

Das reuniões de qualquer órgão colegial das federações desportivas é sempre lavrada acta que, depois de aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário ou, no caso da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO III

Titulares dos órgãos

Artigo 48.º

Requisitos de elegibilidade

São elegíveis para os órgãos das federações desportivas os maiores não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da federação respectiva, nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, contra -ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena, que não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.

Artigo 49.º

Incompatibilidades

É incompatível com a função de titular de órgão federativo:

a) O exercício de outro cargo na mesma federação;

b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a federação respectiva;

c) Relativamente aos órgãos da federação ou da liga profissional, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no activo.

Artigo 50.º

Duração do mandato e limites à renovação

1 — O mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.

2 — Ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão de uma federação desportiva, salvo se, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

3 — Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

4 — No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 51.º

Perda de mandato

1 — Sem prejuízo de outros factos previstos nos estatutos, perdem o mandato os titulares de órgãos federativos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas na lei ou nos estatutos.

2 — Perdem, ainda, o mandato os titulares dos órgãos federativos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

3 — Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são nulos nos termos gerais.

SECÇÃO IV

Regime disciplinar

Artigo 52.º

Regulamentos disciplinares

1 — As federações desportivas devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.

2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

Artigo 53.º

Princípios gerais

O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:

a) Sujeição dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta que tutelem, designadamente, os valores da ética desportiva e da transparência e verdade das competições desportivas, com o estabelecimento de sanções determinadas pela gravidade da sua violação;

b) Observância dos princípios da igualdade, irretroactividade

e proporcionalidade na aplicação de sanções;

c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;

d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa as infracções mais graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês;

f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

g) Garantia de recurso seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Artigo 54.º

Âmbito do poder disciplinar

1 — No âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações desportivas exerce -se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo regime disciplinar.

2 — Os agentes desportivos que forem punidos com a pena de incapacidade para o exercício de funções desportivas ou dirigentes por uma federação desportiva não podem exercer tais funções em qualquer outra federação desportiva durante o prazo de duração da pena.

Artigo 55.º

Responsabilidade disciplinar

O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.

Artigo 56.º

Participação obrigatória

Se a infracção revestir carácter contra -ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

Artigo 57.º

Reincidência e acumulação de infracções

Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infracções são idênticos aos constantes no Código Penal.