Capitulo II |
CAPÍTULO IIEstatuto de utilidade pública desportivaSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 10.ºEstatuto de utilidade pública desportivaO estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei. Artigo 11.ºPoderes públicos das federações desportivasTêm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei. Artigo 12.ºJustiça desportivaOs litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva. Artigo 13.ºDireitos e deveres das federações desportivas1 — As federações desportivas têm direito, para além de outros que resultem da lei:
2 — Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do respectivo fim social, as federações desportivas exercem ainda os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados. 3 — Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei, as federações desportivas devem cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a transparência e a regularidade da sua gestão. Artigo 14.ºFiscalizaçãoA fiscalização do exercício de poderes públicos e do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efectuada, nos termos legais, por parte de serviço ou organismo da Administração Pública com competências na área do desporto, mediante a realização de inquéritos, inspecções, sindicâncias e auditorias externas. SECÇÃO IIAtribuiçãoArtigo 15.ºPrincípio da unicidade federativa1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é conferido por um período de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa colectiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade pública, se proponha prosseguir os objectivos previstos no artigo 2.º e preencha os demais requisitos previstos no presente decreto-lei. 2 — Compete ao Conselho Nacional do Desporto dar parecer, para efeitos do número anterior, sobre o âmbito de uma modalidade desportiva ou de uma área específica de organização social, consoante os casos. Artigo 16.ºRequerimento1 — O pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desporto, em modelo de requerimento a aprovar por portaria deste. 2 — O membro do Governo responsável pela área do desporto promove, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, a divulgação do requerimento referido no número anterior, através de aviso a publicar no Diário da República, da sua publicitação na página da Internet do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. Artigo 17.ºConsulta prévia de entidades desportivas1 — Sobre o requerimento referido no artigo anterior, são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal. 2 — As entidades referidas no número anterior devem, nos 30 dias subsequentes à recepção do respectivo pedido, emitir o seu parecer. 3 — Os pareceres referidos no número anterior são remetidos aos interessados e ao membro do Governo responsável pela área do desporto. Artigo 18.ºParecer do Conselho Nacional do Desporto1 — Após a emissão dos pareceres referidos no artigo anterior ou decorrido o respectivo prazo, o processo devidamente instruído é remetido, para o Conselho Nacional do Desporto, por determinação do membro do Governo responsável pela área do desporto, para efeitos de emissão de parecer. 2 — O parecer do Conselho Nacional do Desporto aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:
Artigo 19.ºRelevante interesse desportivo nacionalPara efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, são consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:
Artigo 20.ºPublicitação da decisãoOs despachos de atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva e todos os que afectem a subsistência de tal estatuto são publicados no Diário da República e na página da Internet do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. SECÇÃO IIISuspensão, cessação e renovaçãoArtigo 21.ºSuspensão1 — O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos:
2 — A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, a fixar no despacho referido no número anterior:
3 — A suspensão de parte da actividade desportiva de uma federação desportiva acarreta, para esta, a impossibilidade de apoiar financeiramente os clubes, ligas ou associações participantes nos respectivos quadros competitivos, bem como de atribuir quaisquer efeitos previstos na regulamentação desportiva aos resultados apurados nessas competições. 4 — O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo despacho referido no n.º 1 até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada a requerimento da federação desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão. Artigo 22.ºCausas de cessação1 — O estatuto de utilidade pública desportiva cessa:
2 — Caso 60 dias antes do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior a federação desportiva não tenha apresentado o pedido de renovação da concessão do estatuto da utilidade pública desportiva, o membro do Governo responsável pela área do desporto promove a sua notificação para tal efeito. Artigo 23.ºCancelamento1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é cancelado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos seguintes casos:
2 — No caso referido na alínea b) do número anterior e até à decisão final do processo de cancelamento, a federação em causa permanece sujeita às consequências decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva. Artigo 24.ºRenovação1 — No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão deve ser requerida a renovação do estatuto de utilidade pública desportiva pelas federações desportivas nisso interessadas. 2 — À renovação são aplicáveis as normas relativas à atribuição, devendo ainda a federação requerente juntar um exemplar actualizado dos seus estatutos e regulamentos. 3 — Decorridos 90 dias após a formulação do pedido sem que tenha sido proferida decisão, o estatuto de utilidade pública desportiva de que a requerente era titular considera -se automaticamente renovado por outro período de quatro anos. Artigo 25.ºParecer do Conselho Nacional do DesportoNos casos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 23.º, a decisão do membro do Governo responsável pela área do desporto é precedida da emissão de parecer pelo Conselho Nacional do Desporto. |