Capitulo II

CAPÍTULO II

Estatuto de utilidade pública desportiva

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Estatuto de utilidade pública desportiva

O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.

Artigo 11.º

Poderes públicos das federações desportivas

Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 12.º

Justiça desportiva

Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

Artigo 13.º

Direitos e deveres das federações desportivas

1 — As federações desportivas têm direito, para além de outros que resultem da lei:

a) À participação na definição da política desportiva nacional;

b) À representação no Conselho Nacional do Desporto;

c) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;

d) Ao reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas;

e) À filiação e participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;

f) Ao uso dos símbolos nacionais;

g) À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade;

h) À atribuição de títulos nacionais;

i) Ao exercício da acção disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;

j) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação.

2 — Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do respectivo fim social, as federações desportivas exercem ainda os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados.

3 — Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei, as federações desportivas devem cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a transparência e a regularidade da sua gestão.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do exercício de poderes públicos e do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efectuada, nos termos legais, por parte de serviço ou organismo da Administração Pública com competências na área do desporto, mediante a realização de inquéritos, inspecções, sindicâncias e auditorias externas.

SECÇÃO II

Atribuição

Artigo 15.º

Princípio da unicidade federativa

1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é conferido por um período de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa colectiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade pública, se proponha prosseguir os objectivos previstos no artigo 2.º e preencha os demais requisitos previstos no presente decreto-lei.

2 — Compete ao Conselho Nacional do Desporto dar parecer, para efeitos do número anterior, sobre o âmbito de uma modalidade desportiva ou de uma área específica de organização social, consoante os casos.

Artigo 16.º

Requerimento

1 — O pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desporto, em modelo de requerimento a aprovar por portaria deste.

2 — O membro do Governo responsável pela área do desporto promove, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, a divulgação do requerimento referido no número anterior, através de aviso a publicar no Diário da República, da sua publicitação na página da Internet do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

Artigo 17.º

Consulta prévia de entidades desportivas

1 — Sobre o requerimento referido no artigo anterior, são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal.

2 — As entidades referidas no número anterior devem, nos 30 dias subsequentes à recepção do respectivo pedido, emitir o seu parecer.

3 — Os pareceres referidos no número anterior são remetidos aos interessados e ao membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 18.º

Parecer do Conselho Nacional do Desporto

1 — Após a emissão dos pareceres referidos no artigo anterior ou decorrido o respectivo prazo, o processo devidamente instruído é remetido, para o Conselho Nacional do Desporto, por determinação do membro do Governo responsável pela área do desporto, para efeitos de emissão de parecer.

2 — O parecer do Conselho Nacional do Desporto aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Compatibilização da actividade desportiva a prosseguir pelos requerentes com os princípios definidos no parecer mencionado no n.º 2 do artigo 15.º;

b) Relevante interesse desportivo nacional da actividade a prosseguir pela entidade requerente;

c) Respeito dos princípios constantes do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 19.º

Relevante interesse desportivo nacional

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, são consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Possuam um grau de suficiente implantação a nível nacional, demonstrando possuir um número de praticantes inscritos, a nível nacional, igual ou superior a 500;

b) Prossigam uma actividade desportiva que contribua para o desenvolvimento turístico do País, ou de algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos desportivos ou manifestações desportivas susceptíveis de atrair fluxos turísticos significativos ou que projectem internacionalmente a imagem de Portugal.

Artigo 20.º

Publicitação da decisão

Os despachos de atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva e todos os que afectem a subsistência de tal estatuto são publicados no Diário da República e na página da Internet do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

SECÇÃO III

Suspensão, cessação e renovação

Artigo 21.º

Suspensão

1 — O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos:

a) Violação das regras de organização interna das federações desportivas constantes do presente decreto -lei;

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia;

c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social;

d) Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através de contratos -programa.

2 — A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, a fixar no despacho referido no número anterior:

a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos -programa;

b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;

c) Impossibilidade de outorgar novos contratos -programa com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão;

d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;

e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

f) Suspensão de toda ou parte da actividade desportiva da federação em causa.

3 — A suspensão de parte da actividade desportiva de uma federação desportiva acarreta, para esta, a impossibilidade de apoiar financeiramente os clubes, ligas ou associações participantes nos respectivos quadros competitivos, bem como de atribuir quaisquer efeitos previstos na regulamentação desportiva aos resultados apurados nessas competições.

4 — O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo despacho referido no n.º 1 até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada a requerimento da federação desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.

Artigo 22.º

Causas de cessação

1 — O estatuto de utilidade pública desportiva cessa:

a) Com a extinção da federação desportiva;

b) Por cancelamento.

c) Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido sem que tenha havido renovação.

2 — Caso 60 dias antes do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior a federação desportiva não tenha apresentado o pedido de renovação da concessão do estatuto da utilidade pública desportiva, o membro do Governo responsável pela área do desporto promove a sua notificação para tal efeito.

Artigo 23.º

Cancelamento

1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é cancelado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos seguintes casos:

a) Quando deixem de subsistir os requisitos legais para a sua atribuição;

b) Decorrido o período da suspensão do estatuto, referido no artigo 21.º, sem que a federação desportiva tenha eliminado os fundamentos que deram origem a tal suspensão.

2 — No caso referido na alínea b) do número anterior e até à decisão final do processo de cancelamento, a federação em causa permanece sujeita às consequências decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 24.º

Renovação

1 — No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão deve ser requerida a renovação do estatuto de utilidade pública desportiva pelas federações desportivas nisso interessadas.

2 — À renovação são aplicáveis as normas relativas à atribuição, devendo ainda a federação requerente juntar um exemplar actualizado dos seus estatutos e regulamentos.

3 — Decorridos 90 dias após a formulação do pedido sem que tenha sido proferida decisão, o estatuto de utilidade pública desportiva de que a requerente era titular considera -se automaticamente renovado por outro período de quatro anos.

Artigo 25.º

Parecer do Conselho Nacional do Desporto

Nos casos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 23.º, a decisão do membro do Governo responsável pela área do desporto é precedida da emissão de parecer pelo Conselho Nacional do Desporto.