Capitulo I

Capitulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 2.º

Conceito de federação desportiva

As federações desportivas são as pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

i) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;

ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;

iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais onde se encontram filiadas, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;

b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

Artigo 3.º

Tipos de federações desportivas

1 — As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.

2 — São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.

3 — São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo, em particular no do ensino superior.

4 — A aplicação do presente decreto -lei às federações multidesportivas faz -se com as adaptações impostas pela sua natureza, atendendo às exigências específicas da organização social em que promovam o desenvolvimento da prática desportiva.

Artigo 4.º

Regime jurídico

Às federações desportivas é aplicável o disposto no presente decreto -lei e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado.

Artigo 5.º

Princípios de organização e funcionamento

1 — As federações desportivas organizam -se e prosseguem as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência.

2 — As federações desportivas são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

Artigo 6.º

Denominação e sede

1 — As federações desportivas devem, na sua denominação, mencionar a modalidade desportiva a que dedicam a sua actividade.

2 — As federações desportivas têm a sua sede em território nacional.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 — As federações desportivas respondem civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

2 — A responsabilidade das federações desportivas e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos sociais, representantes legais e auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da

função administrativa.

3 — Os titulares dos órgãos das federações desportivas, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.

Artigo 8.º

Publicitação das decisões

1 — As federações desportivas devem publicitar as suas decisões através da disponibilização na respectiva página da Internet de todos os dados relevantes e actualizados relativos à sua actividade, em especial:

a) Dos estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;

b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respectiva fundamentação;

c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;

d) Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos;

e) A composição dos corpos gerentes;

f) Os contactos da federação e dos respectivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio electrónico).

2 — Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior deve ser observado o regime legal de protecção de dados pessoais.

Artigo 9.º

Direito de inscrição

As federações desportivas não podem recusar a inscrição dos agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas com sede em território nacional, desde que os mesmos preencham as condições regulamentares de filiação definidas nos termos dos seus estatutos.