Capitulo V

CAPÍTULO V


Da responsabilidade

Artigo 40. º - Responsabilidade por danos a terceiros

1. Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre abrangidos pelo presente diploma são responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela aeronave, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

2. A responsabilidade estabelecida no número anterior, quando não haja culpa do proprietário ou piloto, tem por limite máximo o montante estabelecido na legislação em vigor para o sector da aviação civil.

Artigo 41. º - Seguros

1. Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre e dos paramotores abrangidos pelo presente diploma têm de possuir um contrato de seguro que garanta, nos termos da legislação em vigor para o sector da aviação civil, a responsabilidade civil pelos danos previstos no n. º 1 do artigo anterior e com um limite mínimo correspondente ao estabelecido no n. º 2 do mesmo artigo.

2. A apólice do contrato de seguro deve estar a bordo da aeronave ultraleve e ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.

3. No caso dos pilotos de aeronaves de voo livre e de paramotores, a apólice deve ser exibida, sempre que solicitado expressamente pelas entidades fiscalizadoras, no prazo máximo de cinco dias após a data da acção de fiscalização.