Capitulo I |
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º - Âmbito de aplicação 1. O presente diploma regula a utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves. Artigo 1 °- A - Abreviaturas Para efeitos do presente diploma, entende -se por: a) «ACC (air control centre)» o centro de controlo de tráfego aéreo ou o centro de controlo de área; Artigo 2. º - Definições 1. Para os efeitos do presente diploma, entende -se por: a) “Aeródromo” a área definida em terra ou água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamento, destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves; b) “Aeronaves de voo livre” quaisquer aeronaves que sejam transportáveis pelo próprio piloto e cujas descolagem e aterragem sejam efectuadas recorrendo a energia potencial e à acção motora dos membros inferiores daquele, sem prejuízo da possibilidade de se poder recorrer ao auxílio de uma força externa, tractora, como o guincho ou reboque; c) “Espaço aéreo controlado” o espaço aéreo de dimensões definidas no qual é providenciado o serviço de controlo de tráfego aéreo, de acordo com a classificação do referido espaço aéreo, abrangendo as classes de espaços ATS A, B, C, D e E, conforme definidas e previstas, respectivamente, na alínea d) do presente artigo e no quadro do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante; d) “Espaço aéreo de classe A” o espaço aéreo no qual são apenas permitidos voos de acordo com as regras de voo por instrumentos, para os quais é providenciado o serviço de controlo de tráfego aéreo, sendo separados entre si; e) “Espaço aéreo de classe G” o espaço aéreo no qual são permitidos voos de acordo com as regras de voo por instrumentos, ou de acordo com as regras de voo visual, e aos quais é fornecido o serviço de informação de voo, quando solicitado; f) “Espaço aéreo não controlado” o espaço aéreo no interior do qual não é providenciado o serviço de controlo de tráfego aéreo, abrangendo as classes de espaços ATS F e G, conforme previstas no quadro do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante; g) “Pista de ultraleves” a área definida destinada à descolagem e aterragem de aeronaves ultraleves; h) “Tecto das nuvens” a altura acima da terra ou da água à qual se encontra a mais baixa camada de nuvens que, abaixo de 6000 m (20 000 pés), cobre mais de metade do céu; i) “Ultraleves” todas as aeronaves motorizadas de asa fixa, flexível (inflável ou inflada), rígida ou semi -rígida, com as seguintes características:
j) “Voo diurno” o voo conduzido entre o início do crepúsculo civil matutino e o fim do crepúsculo civil vespertino; l) “Voo local” o voo com início e fim no mesmo aeródromo ou pista de ultraleves, sem escalas intermédias e, que desenvolva a sua operação num raio máximo de 15 km relativamente à pista de descolagem e num limite de altura de 2500 m, mantendo -se o contacto visual com esta; m) “Voo visual” o voo conduzido de acordo com as regras de voo visual; n) “Zona de tráfego de aeródromo” o espaço aéreo de dimensões definidas estabelecido em torno de um aeródromo, para protecção do tráfego do aeródromo; o) “Zona restrita” o espaço aéreo de dimensões definidas situado sobre o território ou águas territoriais de um Estado, no interior do qual o voo das aeronaves se encontra subordinado ao cumprimento de condições especificadas. 2. (Revogado. ) Artigo 2. º - A - Tipos e classes de aeronaves Os diversos tipos ou classes de aeronaves de voo livre e ultraleves encontram -se definidos em regulamentação aprovada pelo INAC. Artigo 3. º - Condições gerais de utilização 1. As aeronaves de voo livre e os ultraleves só podem ser utilizados em actividades de desporto e recreio. 2. Podem, ainda, as aeronaves de voo livre e os ultraleves ser utilizados na instrução dos respectivos pilotos. 3. Só os ultraleves podem ser utilizados para fins diferentes dos indicados nos n. os 1 e 2 deste artigo, sendo essa utilização e a respectiva pilotagem regulada especificadamente em regulamentação complementar. 4. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no presente diploma, os ultraleves podem, ainda, ser utilizados em actividades de reconhecido interesse público por enti dades públicas ou associações de utilidade pública na prossecução das suas atribuições. 5. A utilização de ultraleves nos termos do número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
Artigo 4. º - Uso de substâncias psicoactivas Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de exercê -las de forma segura e adequada. Artigo 5. º - Registo de experiência 1. O titular de uma licença de piloto de ultraleve e voo livre deve manter um registo fiável da sua experiência de voo. 2. O registo de experiência referido no número anterior deve ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta individual, cujo modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação complementar. Artigo 6. º - Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e certificados 1. O INAC pode, por razões de segurança devidamente fundamentadas, emitir as licenças, as qualificações, as autorizações e os certificados previstos no presente diploma, impondo limitações às competências dos seus titulares e ao exercício das actividades tituladas. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o INAC verifique qualquer incumprimento das regras do presente diploma, notifica o titular da licença, qualificação, autorização ou certificado em causa para proceder à correcção da irregularidade, no prazo determinado pelo INAC. 3. Conforme a gravidade e o número de incumprimentos verificados, o INAC pode limitar ou suspender a licença, qualificação, autorização ou certificado, mediante fundamentação. 4. As limitações determinadas pelo INAC ao exercício das competências dos titulares de licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma são averbadas nos referidos documentos. Artigo 7. º - Licenças, qualificações e autorizações estrangeiras 1. As licenças, qualificações e autorizações de pilotos de voo livre e de ultraleves e as autorizações de organizações de formação emitidos por outras autoridades aeronáuticas podem ser validadas pelo INAC, mediante requerimento do seu titular, desde que haja um acordo entre o INAC e a autoridade aeronáutica emissora estabelecido com base na reciprocidade de aceitação, e desde que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa autoridade aeronáutica. 2. As acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos previstos no presente diploma e regulamentação complementar para as organizações e para a formação em causa. Artigo 8. º - Delegação 1. As competências do conselho de administração do INAC previstas neste diploma podem ser objecto de delegação a outras entidades, nomeadamente aeroclubes, associações ou federações de âmbito aeronáutico, nos termos da lei. 2. A delegação prevista no número anterior é feita salva guardando as competências de fiscalização e supervisão do INAC sobre a entidade delegada e sobre a actividade em geral. 3. Nos casos em que o exercício das competências delegadas der origem à cobrança de taxas, nos termos deste diploma, deve a receita das mesmas reverter para a entidade delegada. |