Capitulo V

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Adaptação dos estatutos federativos

As federações desportivas já existentes devem adaptar os seus estatutos ao disposto no presente decreto -lei no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º, para que produzam os seus efeitos até ao início da época desportiva imediatamente seguinte.

Artigo 65.º

Eleições

As federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior.

Artigo 66.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto -Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, o Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto, e a Portaria n.º 595/93, de 19 de Junho.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Dezembro de 2008.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.