Capítulo IV - Seguros |
Artigo 9.º - Definição Cada Aeronave de Voo Livre Bilugar deve possuir um seguro que cubra eventuais danos causados a terceiros onde poderá estar incluido, ou não, os eventuais danos do passageiro. Caso não esteja incluido, deverá haver um seguro que cubra eventuais danos que o passageiro possa vir a sofrer. Nenhum dos seguros enunciados anteriormente, dispensa o piloto da obrigatoriedade de possuir o seu próprio seguro de praticante de Voo Livre devidamente actualizado. Artigo 10.º - Cobertura Este seguro tem por objecto a garantia da Responsabilidade Civil Extracontratual, que nos termos da lei e do clausulado, seja imputável ao Segurado, por danos causados a terceiros, decorrentes da prática de Voo Bilugar em Asa Delta ou Parapente. |