Capítulo III - Dos Equipamentos |
Artigo 7.º - Homologações
São considerados Aeronaves de Voo Livre Bilugar, todos os equipamentos homologados para essa categoria pelas instituições internacionalmente reconhecidas.
Artigo 8.º - Obrigações
Atendendo a questões de segurança e face à responsabilidade acrescida no transporte de um passageiro, é necessário que todo o equipamento utilizado na prática de Voo Livre Bilugar esteja sujeito às seguintes obrigatoriedades:
1. Respeitar as normas de utilização definidas pelos respectivos construtores; 2. Utilizar sempre um sistema de ancoragem adequado quer seja o do piloto quer o do passageiro; 3. Utilizar pára-quedas de emergência adequado; 4. Tanto o piloto como o passageiro terão que utilizar capacete, preferencialmente integrais; 5. Utilizar apenas material homologado; 6. Respeitar as cargas alares definidas para cada aeronave; 7. Proceder às revisões regulares a todo o equipamento utilizado.
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