Capítulo III - Dos Equipamentos

Artigo 7.º - Homologações

São considerados Aeronaves de Voo Livre Bilugar, todos os equipamentos homologados para essa categoria pelas instituições internacionalmente reconhecidas.

Artigo 8.º - Obrigações

Atendendo a questões de segurança e face à responsabilidade acrescida no transporte de um passageiro, é necessário que todo o equipamento utilizado na prática de Voo Livre Bilugar esteja sujeito às seguintes obrigatoriedades:

1. Respeitar as normas de utilização definidas pelos respectivos construtores;
2. Utilizar sempre um sistema de ancoragem adequado quer seja o do piloto quer o do passageiro;
3. Utilizar pára-quedas de emergência adequado;
4. Tanto o piloto como o passageiro terão que utilizar capacete, preferencialmente integrais;
5. Utilizar apenas material homologado;
6. Respeitar as cargas alares definidas para cada aeronave;
7. Proceder às revisões regulares a todo o equipamento utilizado.