Capítulo II - Da Prática e dos Praticantes |
Artigo 4.º - Requisitos Todo o piloto que efectue Voo Livre Bilugar tem que possuir a titulação que lhe é conferida pelo averbamento respectivo. Artigo 5.º - Praticantes A prática do Voo Bilugar no âmbito da FPVL está aberta ao transporte de um, e apenas um passageiro por cada piloto, em cada voo. Artigo 6.º - Prática A utilização de Aeronaves de Voo Livre Bilugar deve sempre respeitar as condições gerais da prática segura do Voo Livre. |