Capítulo II - Da Prática e dos Praticantes

Artigo 4.º - Requisitos

Todo o piloto que efectue Voo Livre Bilugar tem que possuir a titulação que lhe é conferida pelo averbamento respectivo.

Artigo 5.º - Praticantes

A prática do Voo Bilugar no âmbito da FPVL está aberta ao transporte de um, e apenas um passageiro por cada piloto, em cada voo.

Artigo 6.º - Prática

A utilização de Aeronaves de Voo Livre Bilugar deve sempre respeitar as condições gerais da prática segura do Voo Livre.